Processo 0081105-72.2019.8.16.0014
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0081105-72.2019.8.16.0014 Processo: 0081105-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$19.362,73 Suscitante(s): CARLOS HENRIQUE ALVINO Suscitado(s): Bulls Holding Investments Company S.A EDGAR PEREIRA GUEDES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Tutela de Urgência instaurado por CARLOS HENRIQUE ALVINO em face de BULLS CONSTRUTORA LTDA e outros, no bojo do cumprimento de sentença nº 0064676-45.2010.8.16.0014, que teve origem em demanda ajuizada no ano de 2010, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 2015, constituindo título executivo judicial em favor do suscitante. Alega a parte autora, em síntese, que, após o início do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito, por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, as quais se mostraram infrutíferas, não sendo localizados bens suficientes em nome da pessoa jurídica executada para garantia da dívida, razão pela qual requereu a instauração do presente incidente para alcançar o patrimônio dos sócios e de pessoas jurídicas relacionadas (mov. 1.1). Recebido o incidente, o juízo determinou a suspensão dos autos principais até a decisão definitiva no incidente, indeferiu a liminar, bem como determinou a citação dos suscitados (mov. 10.1). O suscitado OSVALDO ANTÔNIO PINTO TAVARES comparecido espontaneamente aos autos, apresentando manifestação e constituindo procuradores (mov. 238.1), ocasião em que alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pessoal, sob o argumento de ter se retirado do quadro societário e de que eventual obrigação caberia exclusivamente à pessoa jurídica. Posteriormente, seus patronos renunciaram ao mandato (mov. 289.1), sendo determinada sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC (mov. 327.1), restando infrutíferas as diligências (movs. 335.1 e 372.1), ocasião em que, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do CPC, combinado com o art. 274, parágrafo único, do CPC, foi declarada sua revelia, prosseguindo o feito sem representação (mov. 398.1), sobrevindo posterior constituição de novo patrono, quando já avançada a marcha processual (mov. 431.1). O suscitado EDGAR PEREIRA GUEDES foi citado por edital (mov. 343.1), tendo permanecido inerte, motivo pelo qual foi nomeada curadora especial para sua defesa (mov. 376.1), que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial e requerer a improcedência do incidente, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 385.1). A parte autora apresentou impugnação à referida contestação, refutando integralmente as alegações defensivas e pugnando pela procedência do pedido inicial (mov. 388.1). O pedido de gratuidade de justiça formulado por meio da curadora especial foi indeferido, ante…
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