Processo 0081129-82.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA MSCiv 0081129-82.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: KLENYO LUCIO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c206d9 proferido nos autos. PROCESSO n. 0081129-82.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: KLENYO LUCIO DA SILVA ADVOGADO: LILIANE SOUZA VASCONCELOS, OAB: 16099 IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO IMPETRADO: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA IMPETRADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Da petição de emenda à inicial (id cdfc45b) O impetrante apresenta a petição de id cdfc45b (datada de 08/07/2026), intitulada "Emenda à Inicial". Alega que incorreu em "erro de fato" ao afirmar na peça de ingresso que o custeio do funeral dizia respeito ao seu genitor (pai biológico), justificando, agora, que o falecido seria apenas um amigo íntimo e mentor ("pai do coração"). Requer a retificação da narrativa fática (causa de pedir). Passo à análise do cabimento. Inicialmente, assento que a jurisprudência admite, de forma subsidiária, a emenda à petição inicial em sede de Mandado de Segurança para sanar vícios de forma ou irregularidades sanáveis (art. 321 do CPC). Contudo, não se admite a emenda à inicial do writ para a alteração do pedido ou da causa de pedir após a notificação da autoridade coatora e/ou a citação dos litisconsortes passivos. Isso porque, dada a natureza célere e documental do Mandado de Segurança, a notificação da autoridade para prestar informações delimita a lide. Sob a ótica subsidiária do art. 329, incisos I e II, do CPC, a alteração da causa de pedir após a citação demanda, obrigatoriamente, o consentimento dos réus, o que se torna incompatível com o rito concentrado do mandamus quando já requisitadas as informações da autoridade dita coatora. Voltando os olhos ao caso concreto, constata-se que a tentativa de modificação da causa de pedir ocorreu após as comunicações processuais e a estabilização objetiva da demanda, sendo manifestamente extemporânea e incabível na via estrita do Mandado de Segurança, configurando preclusão consumativa para a alteração da narrativa fática e violação ao devido processo legal. Isto posto, INDEFIRO e NÃO RECEBO a petição de emenda à inicial de id cdfc45b, devendo o presente mandamus ser julgado estritamente nos limites objetivos traçados na petição inicial originária. Intime-se o impetrante do inteiro teor deste despacho. Da Diligência de Intimação do Litisconsorte Retornam os autos com certidão informando a devolução da notificação postal dirigida ao litisconsorte SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PIAUI, relativamente à decisão de id 9934246, com a anotação “MUDOU-SE”. Nesse contexto, excepcionalmente, determino que seja feito o cadastramento nos autos do advogado HARLEY XIMENES DOS SANTOS, OAB-CE 12.397, constituído pelo citado litisconsorte na RT-0000341-03.2025.5.22.0102, notificando-o quanto ao teor deste despacho e da decisão de id 8fe461c (chave de acesso: 26052707565759600000010834624), a fim de que, no prazo de 10 dias, no interesse do seu constituinte, responda aos termos…
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