Processo 0081143-82.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0081143-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0081143-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): Diego Henrique Escobar Agravado(s): THAIS NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA MARCIO GOBBO COSTA 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 623.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025184-41.2017.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada Danielle Maria Busato Sachet rejeitou a exceção de pré-executividade pelo indeferimento da benesse da justiça gratuita, nos seguintes termos: “1. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de plantão judiciário, e que os alvarás já foram expedidos, determino à Serventia que verifique, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), se houve o levantamento ou a transferência dos valores, comunicando, se for o caso, a suspensão das respectivas ordens. 2. Verifica-se que a ordem de suspensão no AI nº 0076696-51.2026.8.16.0000 referiu-se apenas ao levantamento de valores, não existindo ordem para a suspensão do mandado de imissão de posse. 3. Considerando que executado DIEGO HENRIQUE ESCOBAR possui dois procuradores distintos constituídos no feito, intimem-se para que esclareçam quem irá atuar no feito, no prazo de cinco dias. 4. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por (seq. 611.1). O excipiente insurge-se contra a execução, alegando excesso de execução. Sustenta que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução nº 0029598-04.2025.8.16.0001, defendendo a aplicação extensiva do benefício ao presente feito. No caso, embora lhe tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça nos autos nº 0029598-04.2025.8.16.0001, não houve, até o momento, a concessão da benesse neste feito, razão pela qual não há que se falar em concessão automática. Ademais, acerca da gratuidade da justiça, é importante ressaltar que produz efeitos futuros, não atingindo condenação pretérita de honorários advocatícios e custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, não assiste razão ao excipiente, de modo que rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intimações e diligências necessárias.” O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) preliminarmente, houve nulidade da decisão em razão de abuso e ilegalidade praticados pelo Juízo, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à impenhorabilidade do bem de família, bem como violação aos direitos fundamentais previstos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), diante da condição de idosa da pessoa atingida e ausência de regular citação e intimação para o leilão; b) ocorreu descumprimento de ordem proferida por Desembargador em outro agravo, que determinou a suspensão do levantamento de valores e dos atos executivos, inclusive imissão na posse, o que não foi observado pelo Juízo de origem; c) verificou-se excesso de execução, pois foram incluídas custas processuais indevidas no valor de R$ 5.071.89,00 (cinco…
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