Processo 0081143-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081143-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0081143-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0081143-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Liminar Agravante(s):   Diego Henrique Escobar Agravado(s):   THAIS NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA MARCIO GOBBO COSTA 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 623.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025184-41.2017.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada Danielle Maria Busato Sachet rejeitou a exceção de pré-executividade pelo indeferimento da benesse da justiça gratuita, nos seguintes termos:  “1. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de plantão judiciário, e que os alvarás já foram expedidos, determino à Serventia que verifique, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), se houve o levantamento ou a transferência dos valores, comunicando, se for o caso, a suspensão das respectivas ordens.  2. Verifica-se que a ordem de suspensão no AI nº 0076696-51.2026.8.16.0000 referiu-se apenas ao levantamento de valores, não existindo ordem para a suspensão do mandado de imissão de posse.  3. Considerando que executado DIEGO HENRIQUE ESCOBAR possui dois procuradores distintos constituídos no feito, intimem-se para que esclareçam quem irá atuar no feito, no prazo de cinco dias.  4. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por (seq. 611.1). O excipiente insurge-se contra a execução, alegando excesso de execução. Sustenta que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução nº 0029598-04.2025.8.16.0001, defendendo a aplicação extensiva do benefício ao presente feito.  No caso, embora lhe tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça nos autos nº 0029598-04.2025.8.16.0001, não houve, até o momento, a concessão da benesse neste feito, razão pela qual não há que se falar em concessão automática.  Ademais, acerca da gratuidade da justiça, é importante ressaltar que produz efeitos futuros, não atingindo condenação pretérita de honorários advocatícios e custas processuais.  O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.  Nesse sentido: (...)  Ante o exposto, não assiste razão ao excipiente, de modo que rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.  Intimações e diligências necessárias.”  O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) preliminarmente, houve nulidade da decisão em razão de abuso e ilegalidade praticados pelo Juízo, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à impenhorabilidade do bem de família, bem como violação aos direitos fundamentais previstos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), diante da condição de idosa da pessoa atingida e ausência de regular citação e intimação para o leilão; b) ocorreu descumprimento de ordem proferida por Desembargador em outro agravo, que determinou a suspensão do levantamento de valores e dos atos executivos, inclusive imissão na posse, o que não foi observado pelo Juízo de origem; c) verificou-se excesso de execução, pois foram incluídas custas processuais indevidas no valor de R$ 5.071.89,00 (cinco…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados