Processo 0081144-51.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0081144-51.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO MSCiv 0081144-51.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: 31.671.611 CICERA INACIO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZA KELLY CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae851c proferida nos autos. PROCESSO TRT MS Nº 0081144-51.2026.5.22.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO IMPETRANTE: CÍCERA INÁCIO DOS SANTOS - ME ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/SP 308.515 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO - PI LITISCONSORTE: DENAILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: TRT 22ª REGIÃO     Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, com pedido de liminar inaudita altera parte, proposta em face de decisão da Juíza Titular da Vara do Trabalho de Floriano - PI, que rejeitou a exceção de incompetência apresentada pela impetrante nos autos da RT nº 0000293-92.2026.5.22.0107, sob o comando decisório de respeito ao princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e à Súmula nº 19 do TRT22.  Decisão de indeferimento da liminar proferida pelo Desembargador-Presidente deste Regional em regime de plantão judiciário. Processo distribuído a esta Relatora. Formulação autoral de pedido de desistência do mandado de segurança, informando, ainda, a celebração de acordo no processo originário. É o quanto basta relatar. Decide-se: Considerando que a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação de decisão definitiva de mérito (RE 669.367 RJ – Tema 530), homologo a manifestação volitiva. Com efeito, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, na conformidade do art. 485, inciso VIII do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Sem despesas processuais.  Providências de arquivamento do feito. Publique-se. Teresina, 08 de junho de 2026.   Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora Intimado(s) / Citado(s) - 31.671.611 CICERA INACIO DOS SANTOS

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