Processo 0081148-59.2024.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081148-59.2024.5.22.0000 REQUERENTE: ELMANO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6038ba4 proferido nos autos. PROCESSO: 0081148-59.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ELMANO DE SOUSA COSTA Advogado(s): RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES, OAB: 15182 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): DESPACHO Petição do município executado (Id. f96c7fb), por intermédio de seu procurador, informando que não se opõe à cessão de crédito comunicada e homologada nos autos, porém requer a incidência de imposto de renda sobre os honorários contratuais nos termos do art.35, II e § 6º da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 158, I, CF. Porém, não lhe assiste razão. Os honorários advocatícios contratuais não constituem verba devida pelo ente executado ao advogado. O credor do Município é a parte reclamante, titular do crédito reconhecido judicialmente. Sobre esse crédito, de titularidade do beneficiário da condenação, incidem os tributos legalmente previstos, notadamente as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, quando cabíveis. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado celebrado entre cliente e advogado, não alterando a natureza do crédito principal nem criando relação jurídica obrigacional entre o ente executado e o patrono da parte. Em sede de precatório, tais honorários são, em regra, destacados do crédito devido à parte exequente após a incidência dos tributos legalmente cabíveis, salvo disposição contratual expressa em sentido diverso. Desse modo, a retenção tributária deve recair sobre o crédito reconhecido judicialmente em favor do exequente, observando-se, posteriormente, o destaque da parcela destinada ao pagamento dos honorários contratuais. A verba honorária contratual não possui autonomia para fins de tributação, pois não integra o título executivo judicial nem decorre da relação jurídica processual estabelecida entre as partes da demanda, mas exclusivamente da relação contratual existente entre o advogado e seu cliente. O ente público executado invoca a aplicação do art. 35, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. A esse respeito, cumpre esclarecer que a Resolução CNJ nº 613, de 20 de janeiro de 2025, acrescentou o § 6º ao art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Da Incidência e Retenção de Tributos Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (…) §6° As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações. (incluído pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)” Todavia, a alteração normativa em questão não autoriza a conclusão de que compete ao Tribunal responsável pelo pagamento do precatório promover a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios contratuais destacados…
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