Processo 0081153-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0081153-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO INTERNO nº 81153-29.2026.8.16.0000, da VARA cÍVEL COMARCA DE JAGUARIAÍVA AGRAVANTE: ELTON HENRIQUE CORREIA AGRAVADOS: JEDEÃO DOS SANTOS E OUTROS INTERESSADA: PARANÁPREVIDÊNCIA RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA       Vistos, etc.   1. Cuidam os autos, ao presente tempo, de Agravo Interno interposto por ELTON HENRIQUE CORREIA contra decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob n° 61594-86.2026.8.16.0000, por meio da qual a tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 9.1-AI). Irresignado, o Autor/Agravante recorre. Pontua que contrato de alienação fiduciária foi formalizado a 25/03/2021, pela Ré Maria Rita Nolasco, tendo como garantia o veículo discutido nestes autos, em favor do Banco Votorantim S.A (movs. 1.14 e 1.20). Os autos de Infração nº 116100E009557823 e nº 116100E009557824, de 25/02/2023 (mov. 1.17 e 1.18), por embriaguez ao volante e ausência de licenciamento, em conjunto com o Boletim de Ocorrência nº 2023/219398, identificam que o veículo Ford Fiesta APT-2317 era utilizado, dois anos após a alienação, por JOSÉ CLAIR DE SOUZA FREITAS. Ademais, há coincidência de endereço entre tal condutor e a corré MARIA RITA NOLASCO (devedora fiduciária que ofereceu o veículo em garantia). Há áudio e respectiva degravação (mov. 1.16 e 1.25) com manifestação extrajudicial do preposto da primeira Agravada, que reconhece a posse do veículo por terceiros e o dever de regularização. Argumenta que o periculum in mora comporta análise sob o prisma da atualidade da ameaça, e não unicamente sob o prisma do fato gerador remoto. Argui, ainda, que a tutela pretendida é estritamente cautelar e plenamente reversível (CPC, art. 300, §3º): suspender a exigibilidade dos débitos, sem cancelamento definitivo de qualquer encargo. Eventual improcedência fará renascer integralmente a exigibilidade fiscal. Alega que somente teve ciência dos débitos e restrições em de 2024 e, desde então, agiu de forma tempestiva primeiro no Juizado Especial de Arapoti, em 28/01/2025, depois na presente demanda em 01/04/2026, já munido das informações do Banco Votorantim S.A. obtidas no feito anterior. Argumenta que os precedentes invocados na decisão recorrida não são aplicáveis ao caso concreto. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Estadual nº 18.277/2014 dispõem acerca da responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao DETRAN/PR. Contudo, o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que referida norma comporta interpretação mitigada, razão pela qual, demonstrada a alienação anterior, resta afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito. Isso posto, requer o provimento do recurso, para o fim de conceder a tutela antecipada recursal originariamente pleiteada no Agravo de Instrumento, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos restritivos, cadastrais e administrativos incidentes sobre o nome do Agravante em razão do veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa APT-2317, RENAVAM 0095.386046-9, até o final julgamento. 2. Intime-se a parte Agravada para se manifestar, nos termos do CPC, art. 1.021, §2º, e RI/TJPR, art. 360, § 3º. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Diligências de estilo.   Curitiba, 22 de junho de 2026.     Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator

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