Processo 0081169-06.2025.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0081169-06.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIBERIO AUGUSTO MOURA DE ARAUJO LIMA - CE25348 EXECUTADO: JEREMY VAN DEN HEUVEL SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 15ª REGIÃO/CE em desfavor de JEREMY VAN DEN HEUVEL, visando a cobrança das anuidades de 2018 a 2024. 2. Intimado para se manifestar de acordo com o despacho de ID nº 140231576, o exequente peticionou no ID nº 145512781 (e documentos anexos), oportunidade na qual defendeu a higidez dos títulos executivos e requereu o prosseguimento do feito. 3. É, no que basta, o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, destaque-se que restaram comprovados a regularidade da representação processual do credor e o atendimento do disposto nos arts. 2º e 3º (este último apenas no que tange ao débito da CDA de nº 344814/2025) da Resolução CNJ nº 547, de 22.2.2024. 5. No julgamento do REsp 1.788.488/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)". 6. Com efeito, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa). Importa esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 7. No caso de que se cuida, não restou demonstrada a notificação do devedor acerca do lançamento das exações, momento no qual lhe seria oportunizada a apresentação de defesa administrativa. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e…
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