Processo 0081170-49.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0081170-49.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: GREAT BRASIL SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA IMPETRADO: JUÍZA THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f383133 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº MS - 0081170-49.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: GREAT BRASIL SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA ADVOGADO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO OAB/PI nº 3.965 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO LITISCONSORTE PASSIVA: FRANCISCA DAS CHAGAS DUARTE DA SILVA MENOR RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO Vistos etc. Trata-se de ação de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante GREAT BRASIL SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA, em face de ato jurisdicional praticado pela MM. JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, que reputa como manifestamente ilegal. Argumenta que a Autoridade apontada como coatora, nos autos de uma reclamação trabalhista em que se busca o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, determinou o depósito antecipado do importe de R$ 3.363,00 (três mil, trezentos e sessenta e três reais) com vistas ao pagamento de honorários periciais (ID. 11fa464). Diante do pronunciamento judicial, a Impetrante manifestou-se nos autos e, surpreendentemente, teve o bloqueio do importe acima mencionado levado a efeito em sua conta bancária. Assinala a violação a direito líquido e certo ante a ilegalidade do ato decisório, diante da previsão do art. 790-B, § 3º, da CLT e do enunciado da OJ nº 98 da SBDI-II do C. TST. Segue asseverando que ocorreu verdadeira condenação antecipada, sem que tenha sequer sido proferida a sentença de mérito. Defende o cabimento do remédio constitucional, a inexistência de sucumbência e a ilegalidade da exigência de pagamento antes do trânsito em julgado. Ainda, argui que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo, desatendendo as determinações do art. 790-B, § 1º, da CLT, art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, Resoluções CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 96 e 97, e o art. 23 do Ato Conjunto GP/CR nº 15/2020 do TRT da 22ª Região. Transcreve julgados e descreve os requisitos da tutela de urgência, pedindo, ao final, a concessão de medida liminar objetivando cassar a decisão combatida. Atribui à causa o valor de R$ 3.363,00 (três mil, trezentos e sessenta e três reais). É o breve relatório. DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA: Passa-se a averiguar a determinação do pagamento prévio de perícia, em processo ainda em fase cognitiva no qual se constrói a instrução processual. Segundo disciplina legal, nenhuma das partes está obrigada a custear previamente tal tipo de encargo, eis que honorários periciais serão pagos apenas ao final, quando for apreciado na sentença quem foi a parte sucumbente no objeto da perícia, independentemente de quem requerer a produção da prova técnica. Acerca do tema antecipação de honorários periciais, o art. 790-B, § 3º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista e em vigor ao tempo da decisão contestada, assim dispõe: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto…
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