Processo 0081182-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081182-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0081182-79.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTES   : Marcelo Paulo de Santana Zukas e Luciana Mara Zukas de Santana AGRAVADA        : Brementur Agência de Viagens e Turismo – Grupo BRT RELATOR           : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 369.1/origem dos autos de Ação Monitória nº 0006024-64.2016.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que, na parte que aqui interessa, rechaçando a prejudicial de prescrição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados/Agravantes, mantendo o redirecionamento da execução aos ex-sócios da empresa devedora extinta (Zuk Viagens e Turismo e Organização Empresarial Ltda.), por sucessão processual, conforme decisão de mov. 264.1/origem, nos seguintes termos (destaques do original, excetuadas as jurisprudências citadas e prints do distrato social da sociedade): “- Da alegação de prescrição do redirecionamento. Os executados afirmam que o redirecionamento seria prescrito, pois transcorrido prazo superior a 5 anos entre o registro do distrato (01/02/2018) e a decisão que determinou a inclusão dos sócios. A tese não procede. A exequente demonstra que tomou ciência da dissolução em 05 /04/2019 (intimação do despacho que noticiou a baixa do CNPJ), de modo que, entre essa data e o redirecionamento em 06/07/2023, não transcorreu o quinquênio. Ademais, a credora adotou providências desde 2019. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. - Do cabimento do redirecionamento aos sócios. Os executados afirmam que não podem responder pela dívida da empresa, pois a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios. Pois bem. A extinção de uma pessoa jurídica equivale, para efeitos da aplicação do artigo 110 do CPC, à morte de uma pessoa física. Assim, a dissolução da pessoa jurídica permite que seus sócios assumam sua posição no processo, garantindo a continuidade da ação. Para isso, devem ser observadas as características específicas do tipo societário envolvido e o grau de responsabilidade pessoal dos sócios no caso concreto. A propósito: (...). Assim, conclui-se que, em caso de dissolução regular da pessoa jurídica com capital social integralizado durante uma ação judicial, os sócios atuarão como sucessores processuais, ou seja, substituirão a empresa no processo apenas se receberem ativos no momento da extinção da sociedade. Nesse caso, responderão patrimonialmente até o limite dos bens que receberem. Na hipótese, trata-se de sociedade empresária limitada (mov. 290.4). Do distrato social da sociedade é possível verificar que a sociedade encerrou suas operações em 05/02/2018, bem como que o reembolso das quotas de capital foi distribuído da seguinte forma: (...). Não obstante a mencionada cláusula, no presente caso houve a partilha de ativos entre os sócios, logo, adequado o imediato redirecionamento da execução aos sócios, dentro dos limites de suas responsabilidades societárias, isto é, limitado aos ativos recebidos, sem a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se que a ação foi proposta contra a sociedade empresária devido a uma obrigação assumida antes do distrato. Assim, com a extinção da pessoa jurídica, a limitação de responsabilidade acordada entre os ex-sócios…

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