Processo 0081200-13.2008.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATAlc 0081200-13.2008.5.05.0122 RECLAMANTE: ANTONIO DE SANTANA CARVALHO RECLAMADO: CONSTRUTORA MOVIMIENTO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb0f9b proferido nos autos. DESPACHO – PROJETO GARIMPO: Considerando a PORTARIA CONJUNTA GP/CR N.1, DE 13 DE MARÇO DE 2026, a qual instituiu a semana para saneamento de inconsistências e impulsionamento dos processos na fase de execução ajuizados entre os anos de 1981 e 2014, bem como para liberação de créditos localizados em processos arquivados até 14/02/2019, em tratamento dos recursos existentes em contas judiciais e recursais vinculadas a processos arquivados definitivamente e eliminados no âmbito do Projeto Garimpo (ATO CONJUNTO GP/CR N. 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025); Considerando que satisfeitos os créditos do processo, a disponibilização de saldo existente em conta judicial ou recursal em favor de qualquer das partes deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, SAMP (Sistema de Acompanhamento e Movimentação Processual), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) – processos por CPF/CNPJ e fase processual – 1º Grau e no sistema do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, a fim de identificar processos que tramitem contra o(a) beneficiário(a) do crédito (art. 10, caput, do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº. 002/2025), determino: 1 – Considerando a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA de Id 9c2b033, o que autoriza este Juízo a liberar o crédito em favor da reclamada-depositante, DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, notifique-se a beneficiária do crédito para informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária para transferências de saldos de depósitos em seu favor, e, na sequência, cumprida a diligência pela credora, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para tal fim. 2 – Não havendo a indicação de dados bancários no prazo estipulado, expeça-se o alvará competente para recebimento do crédito, notificando a beneficiária para recebimento, devendo constar da notificação a advertência de que os valores deverão ser levantados no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão adotadas as providências constantes no art. 10, §4º ao §9º, do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº. 002, de 11 de fevereiro de 2025, norma acessível no site deste Tribunal (www.trt5.jus.br); 3 – Para localização do(a) beneficiário(a), se necessário, deve a secretaria utilizar os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para identificar o seu domicílio atual, bem como a existência de conta bancária ativa, a fim de se proceder ao depósito do numerário e ao encerramento da conta, na forma do quanto previsto no §4º. do art. 10 do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº. 002/2025; 4 – Caso não se localize o(a) beneficiário(a), nem haja nenhuma das informações anteriores disponíveis para pagamento, ou mesmo em caso de saque não realizado no prazo estipulado (nesse caso, cancele-se o alvará expedido), expeça-se ofício para abertura de conta-poupança em banco oficial, em nome do(a) beneficiário(a), encaminhando-se a informação para a Corregedoria Regional, com o número do processo, nome e CNPJ/CPF do(a) executado(a), números da agência e conta poupança, bem como o valor, para as providências cabíveis (§5º. do art. 10. do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5…
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