Processo 0081217-23.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0081217-23.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS BORGES JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Tribunal Pleno PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0081217-23.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BORGES JÚNIOR ADVOGADO: RUI AUGUSTO RIBEIRO CARDOSO OAB/PA nº 19.261 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA SUBSTITUTA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI – DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA LITISCONSORTE PASSIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA LITISCONSORTE PASSIVO: PNEUAÇO COMERCIO DE PNEUS DE TERESINA LTDA LITISCONSORTE PASSIVO: J.C. COMERCIO DE PNEUS DO PARA LTDA LITISCONSORTE PASSIVO: J.C. COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE CARLOS BORGES LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE CARLOS BORGES JUNIOR LITISCONSORTE PASSIVO: RICARDO MIKHAEL BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante JOSÉ CARLOS BORGES JÚNIOR em face de ato jurisdicional praticado pela MM. Juíza Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Teresina – PI - DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA, que reputa como manifestamente ilegal. Relata que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000593-80.2023.5.22.0003, a Autoridade Coatora indeferiu o pedido de fraude à execução quanto à alineação de um imóvel pela executada PNEUAÇO e, sem nenhuma provocação ou requerimento da parte exequente, concedeu tutela cautelar no sentido de bloquear as suas contas e ativos financeiros. Argumenta que o remédio constitucional é cabível, na forma da Súmula nº 414, II, do C. TST, eis que o deferimento de medida cautelar de ofício é ilegal. Traça considerações acerca do princípio da inércia da jurisdição e a imprescindibilidade de provocação da parte interessada, além da necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, em sede de IDPJ. Segue asseverando que o grupo PNEUAÇO foi cindido em dois, quais sejam, Grupo Pipa e Grupo Toma, este último por si integrado, e que possui a titularidade das lojas dos Estados do Maranhão e Tocantins. Afirma que o exequente, ora litisconsorte passivo, tem crédito habilitado perante o Juízo da recuperação judicial das outras executadas, evidenciando a desnecessidade do bloqueio cautelar de ativos, aliada a ausência dos requisitos legais. Descreve a presença dos requisitos para obtenção de medida liminar, para o fim de cassar a decisão proferida pela Autora Coatora. É o breve relatório. Examina-se. DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA: A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser precedida por pedido de fundamento relevante e, ainda, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para que reste caracterizada a existência de fundamento relevante, o exame da decisão deve ser submetido à luz dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória. In casu, o Impetrante colacionou decisão judicial (ID. b0642f1) que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inclusão de pessoas jurídicas e físicas no polo passivo e, por fim, consigna o redirecionamento da execução em face dos mesmos, com ordem de bloqueio de ativos…
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