Processo 0081218-13.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0081218-13.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081218-13.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246018394, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi efetivada a constrição judicial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, no montante parcial de R$ 4.365,80 na conta de Onilda Ramos Carneiro (SICOOB CREDFAZ) e R$ 22.713,57 na conta de Genivaldo Juvenal de Oliveira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), conforme detalhamento de id. 240661387. Devidamente intimados na forma do art. 854, § 2º, do CPC, os executados apresentaram a petição de id. 241320241, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por possuírem, alegadamente, natureza de verba alimentar (salários/proventos) e por estarem depositados em conta poupança, invocando a proteção do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntaram os documentos de id. 241322393 a id. 241323693. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (id. 244496384), requerendo a rejeição integral do pedido de desbloqueio face à ausência de comprovação da origem remuneratória e da natureza de poupança dos valores, evidenciando, inclusive, o recebimento recente de vultoso aporte financeiro de terceiro. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se os valores bloqueados eletronicamente encontram-se acobertados pela cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Compete exclusivamente à parte executada o ônus de provar expressamente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos exatos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que os executados não comprovaram quantum satis a origem das verbas penhoradas. Analisando detidamente o acervo documental colacionado pelos devedores (id. 241322393 a id. 241323693), constata-se a juntada de 22 (vinte e dois) documentos compostos unicamente por comprovantes de saídas financeiras e despesas ordinárias do núcleo familiar, tais como contas de energia (id. 241322393), telefonia (id. 241322394), contratos de locação (id. 241322396), mensalidades de cursos e terapias. Contudo, os executados deixaram de colacionar aos autos o elemento de prova indispensável para a guarida do art. 833, IV, do CPC: os extratos bancários completos e contemporâneos ao bloqueio, capazes de atestar o efetivo ingresso de verba salarial ou de aposentadoria nas contas atingidas. A demonstração de despesas e passivos financeiros não possui o condão de induzir ou comprovar a natureza jurídica dos ativos que lá estavam depositados no momento da ordem de constrição. Ademais, no que tange à alegada impenhorabilidade dos valores que teriam destinação ao sustento do filho e neto com necessidades especiais (laudos de id. 241322420 e id. 241322429), conquanto se solidarize com a situação familiar, tal argumento carece de previsão legal no rol taxativo do art. 833 do CPC para fins de afastar a responsabilidade patrimonial comum dos executados perante terceiros credores. Por fim, no tocante à tese…

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