Processo 0081226-27.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0081226-27.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0081226-27.2024.8.16.0014   Processo:   0081226-27.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   01/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   TAIS CRISTINA DO NASCIMENTO CHAVES SENTENÇA    1. RELATÓRIO  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de TAIS CRISTINA DO NASCIMENTO CHAVES, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329 do Código Penal, conforme os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 33.1):    FATO 01: Na noite de 01 de dezembro de 2024, na Rua Severino Peba Rolin, nº 412, Jardim Olímpico, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, a denunciada TAIS CRISTINA DO NASCIMENTO CHAVES, dolosamente, em desacordo com determinação legal, trazia consigo e guardava, para fins de venda a terceiros, 10 (dez) “pedras” de crack, com peso aproximado de 03g (três gramas), 09 (nove) “pinos” de cocaína, com peso aproximado de 07 g (sete gramas), bem como a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), em notas trocadas, oriundos da comercialização de drogas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Auto de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.12). Policiais militares, em patrulhamento pela via, já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, avistaram uma mulher entregar algo a um motociclista, optando por abordá-la. No momento da abordagem, TAIS CRISTINA veio a guardar algo em suas vestes, mais precisamente em seu sutiã. Indagada pela equipe sobre o que a mesma trazia consigo e teria escondido, não quis relatar. Após a equipe fazer contato com a viatura L1688, que contém uma feminina, a denunciada retirou de suas vestes “pinos” de substância análoga à droga cocaína. Dada voz de prisão a TAIS CRISTINA, esta foi conduzida à delegacia, onde, em revista íntima, foram localizados demais entorpecentes, análogos a crack, além de dinheiro trocado.    FATO 02: Nas mesmas circunstâncias, anteriormente descritas, TAIS CRISTINA DO NASCIMENTO CHAVES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, ao resistir à ordem de prisão emanada pelos policiais militares, resistindo à prisão. Após os policiais militares localizarem todas as drogas e darem voz de prisão à denunciada, esta resistiu à prisão, exercendo força física para não ser presa, sendo necessário o uso de espargidor e algemas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.2) e Termos de Depoimento dos policiais militares (sequências 1.4 e 1.6).    Determinou-se a notificação da acusada (mov. 40.1).  Considerando que a acusada não foi encontrada, foi determinada sua notificação (mov. 74.1).  O Ministério Público requereu a nomeação de defensor à denunciada e a decretação de sua prisão preventiva (mov.…

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