Processo 0081229-45.2013.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0081229-45.2013.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0081229-45.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILSON JUNIOR FURIERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): ANA MARCIA OLIVEIRA DE GUSMAN RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) ADILSON JUNIOR FURIERI RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458937618) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081229-45.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081229-45.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILSON JUNIOR FURIERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0081229-45.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de adicional por serviços extraordinários em favor dos autores, servidores públicos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – especialidade Medicina, em razão do cumprimento de jornada superior à legalmente prevista, no período de 18/12/2009 a 27/11/2012. Na sentença, o juiz a quo reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal e fixou os consectários legais, além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação. (id 42102055, p. 4/10) Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da jornada especial de 20 horas semanais aos servidores médicos do Poder Judiciário, defendendo a incidência da jornada geral de 40 horas semanais prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/90. Argumenta que a alteração da jornada decorreu de orientação do Tribunal de Contas da União e de atos administrativos do Conselho da Justiça Federal, bem como que a matéria estaria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, inexistindo definição definitiva. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de horas extras sem prévia autorização administrativa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. (id 42102055, p. 14/26) Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a jornada dos servidores médicos é regida por legislação especial que fixa o limite de 20 horas semanais, prevalecendo sobre a regra geral. Sustenta que a imposição administrativa de jornada de 40 horas foi ilegal, já tendo sido reconhecida como tal pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo devido o pagamento de adicional por serviços extraordinários pelo labor excedente. Afirma, ainda, que a ausência de autorização prévia não afasta o direito à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (id 42102055, p. 31/48) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO…

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