Processo 0081236-45.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081236-45.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081236-45.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE AGRAVANTE: MARCIO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: LEONEL MACHADO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Falha na Prestação de serviço sob nº 0003861-48.2026.8.16.0038, indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo autor, ora agravante (mov. 15.1-1º Grau). Em suas razões, sustenta o agravante que ajuizou a demanda originária acompanhada de declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, extratos bancários e demais documentos requisitados pelo Juízo, os quais demonstrariam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que a decisão recorrida se pautou principalmente na movimentação bancária identificada em determinados meses. Todavia, a mera circulação de valores em conta corrente não se confunde com renda disponível ou capacidade financeira apta a suportar custas processuais. Alega que os créditos identificados nos extratos são esporádicos e de valores modestos, inexistindo vínculo empregatício formal, patrimônio relevante, investimentos, imóveis ou veículos de elevado valor que evidenciem condição financeiraAgravo de Instrumento nº 0081236-45.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 2 confortável. Defende que a existência de múltiplas contas bancárias não constitui indicativo de capacidade econômica, tratando-se de situação comum diante da expansão dos serviços financeiros digitais. Argumenta que as despesas apontadas pelo Juízo de origem, inclusive com plano de saúde e demais compromissos financeiros, demonstram apenas o comprometimento de sua renda com gastos essenciais, não sendo suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. No tocante ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, diante da probabilidade do direito decorrente da documentação apresentada e do risco de dano consiste na necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção da demanda originária. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer que seja deferida a redução ou o parcelamento das custas processuais. É a breve exposição. II – O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dosAgravo de Instrumento nº 0081236-45.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 3 benefícios da assistência judiciária gratuita. Postula o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final pelo seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e concedida a assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…

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