Processo 0081259-14.2025.4.05.8100
TRF5 • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0081259-14.2025.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA GORETE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: GLEIDSON GOMES SILVA - CE26706 ATA DE AUDIÊNCIA Segue Link da audiência: https://w.jfce.jus.br/s/X7Uf5 DATA: 01 de junho de 2026, às 15h00 Apregoadas as partes, estavam presentes: PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dra. SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A): GLEIDSON GOMES SILVA - OAB/CE 26.706 INVESTIGADO(A): MARIA GORETE NASCIMENTO DA SILVA ENDEREÇO: Rua José Augusto de Carvalho, nº 226, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE. ATOS/DECISÕES: Aberta a audiência fora realizada por intermédio da plataforma Microsoft Teams com a finalidade de ser verificada a legalidade do acordo avençado com o MPF no dia 03/02/2025 (id. 138073889) e a aquiescência da sra. MARIA GORETE NASCIMENTO DA SILVA por meio do seu depoimento, como prevê o art. 28 do CPP. Dada a palavra ao representante ministerial este requereu que enquanto o acordante cumpre as condições acordadas, os autos do IPL permaneçam suspensos, tal requerimento foi deferido pelo Juízo. Por fim, a MM Juíza Federal determinou a conclusão dos autos para elaboração da sentença homologatória do acordo. Após, o ilustre representante ministerial propôs acordo da não persecução penal, tendo o(a) investigado(a) concordado com os termos das condições apresentadas, seguindo anexo ao presente termo de audiência. Por fim, a MM Juíza prolatou sentença que segue: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que figura como sujeito da persecução penal MARIA GORETE NASCIMENTO DA SILVA a quem se imputa, em tese, a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Púbico Federal resolveu propor acordo de não persecução penal, conforme termo escrito juntado aos autos (id. 138073889). Em audiência na sede deste juízo, as partes solicitaram a homologação judicial para produção de seus efeitos. DECIDO. Trata-se de apresentação de termo de acordo de não persecução penal entabulado pelas partes, devidamente representadas, nos termos do art. 28-A e parágrafos do CPP (conforme previsto na Lei 13.964/2019). No Termo de Acordo de Não Persecução Penal, se observa que a investigada confessou formal e circunstanciadamente a prática de infrações penais, crime praticado sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro anos), nele considerado a soma das penas mínimas cominadas em abstrato ao referido delito. O Ministério Público Federal propõe, para fins de acordo com a parte investigada, a(s) seguinte(s) condições: 1) Confessar formal e detalhadamente a prática do delito; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo competente; 3) Comparecimento pessoal obrigatório em Juízo, bimestralmente, atualizando as informações sobre ocupação e endereço residencial pelo período de 06 (seis) meses; Para a homologação do acordo, este juízo federal realizou audiência na qual se verificou que o(a) investigado na presença de seu defensor, confirmou a voluntariedade do acordo, tudo registrado em sistema de vídeo e áudio disponível para consulta. Na ocasião, o investigado declarou que estava celebrando o acordo de forma espontânea, livre de qualquer coação, física ou moral, capaz de afetar seu ânimo e vontade, tendo sido bem esclarecido dos termos do ajuste e das consequências jurídicas decorrentes, inclusive de eventual descumprimento…
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