Processo 0081271-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081271-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081271-05.2026.8.16.0000   Recurso:   0081271-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   Boanerges Silva Gomes Filho Agravado(s):   MARIA DO CARMO POLESSI DEVEQUI HERALDO DEVEQUI Boanerges Silva Gomes Filho interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de anulatória de negócio jurídico, concedeu a tutela de urgência (mov. 22.1 – 1º grau).   Defendeu, em síntese: Existência de incompetência absoluta do foro de Assis Chateaubriand para processamento e julgamento do feito, considerando que o imóvel está registrado na Serventia Extrajudicial de Santa Quitéria/MA; a transação se efetuou a partir de procuração pública em causa própria e, posteriormente, confissão de dívida; para garantir a posse sobre o imóvel, ajuizou e foi requerido em diversas ações judiciais desde o ano de 2024, todas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foro de localização do bem (Santa Quitéria do Maranhão/MA); o bem estava sendo alvo de ações judiciais de antiga advogada do agravado por fraude em contratos nos quais o bem foi dado em garantia, todos na justiça do Maranhão; o imóvel é alvo de esbulho por Suzano, empresa de grande porte; após a comprovação da falsificação de documentos da empresa, o caso vem sendo alvo de contratos e repasse de legitimidade para diversas empresas, com a interposição de recursos infinitos e com clara litigância de má-fé; a decisão agravada fundamenta unicamente na vulnerabilidade de Heraldo, porém, os documentos foram elaborados em maio de 2026, posteriormente às assinaturas do contrato; o documento não aponta qualquer incapacidade ou lesão às faculdades do agravado, que possui indicação de colocação de aparelho auditivo desde o ano de 2022; trata-se de direito pessoal, cujo contrato elegeu o foro de Santa Quitéria do Maranhão/MA para dirimir eventual questões; a agravado é proprietário do imóvel desde 2003, atuando no ramo imobiliário e extração de eucalipto na região e sempre teve total ciência dos termos do contrato; os recibos datam do ano de 2025, dois anos após a assinatura do contrato; fraude na suposta vulnerabilidade; existência de inúmeras ações que tramitam no Maranhão disputando a posse da Fazenda Tabatinga e a propriedade da plantação de eucaliptos, oferecendo risco de decisões contraditórias; versando sobre direito pessoal, ambos os réus residem no Maranhão; todas as tratativas, negociações e a lavratura das escrituras públicas ocorreram no Maranhão. b) Da ausência de vício de consentimento e simulação: a ação funda-se em suposto vício de consentimento em escritura em nome próprio; o agravante teria reposicionado, na segunda procuração, as cláusulas antes recusadas, induzindo os agravados a erro; única prova a ata notarial de suposta pessoa que presenciou as negociações; o agravado é proprietário e especulador imobiliário na região há vários anos, sendo inverídica a afirmação de falta de conhecimento; era proprietário do imóvel desde o ano de 2003 e intenta ações judiciais para garantir a sua posse em face da empresa Suzano desde o ano de 2011; o agravado é investigado na Polícia Civil e Ministério Público do Estado do Maranhão; c) sobre o valor da negociação: o contrato de confissão de dívida no valor de R$ 9.000.000,00, mas o agravante percebeu que o imóvel não estava livre e desembaraçado,…

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