Processo 0081284-27.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0081284-27.2025.4.05.8100 AUTOR: SARA AMORIM SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, interposta por SARA AMORIM SILVA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato de FIES firmado em 2013, bem como determinar a imediata retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC, CADIN, protesto etc.) e proibir qualquer nova inscrição indevida ou cobrança abusiva durante a tramitação do feito, sob pena de multa. No mérito, requer que seja declarado o direito da Autora à adesão ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº Lei nº 14.375/2022, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida. Subsidiariamente, requer a revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana ou a aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023). Aduz em seu favor que: A Autora firmou, no ano de 2013, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Naquele momento, em que o sonho da formação acadêmica se sobrepunha à realidade financeira adversa, o financiamento surgiu como única alternativa viável à permanência no curso superior. O contrato de número 05.2002.185.0004019-95, firmado em 14/03/2013 com a Caixa Econômica Federal, para o curso de Ciências Contábeis, estabeleceu um valor total de financiamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme demonstra o documento anexado. Ao concluir sua formação, a Autora deparou-se com um mercado de trabalho instável, agravado por crises econômicas e sanitárias, sendo privada de condições mínimas de estabilidade financeira que permitissem a quitação da dívida. Assim, as parcelas inicialmente suspensas por carência tornaram-se progressivamente impagáveis, culminando na inadimplência do contrato em período anterior a 30 de junho de 2023. Tal inadimplência resta comprovada pelos registros internos da instituição financeira e pela ausência de quitação das parcelas devidas. Ademais, a Autora foi beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021. No entanto, mesmo atendendo de forma integral e inequívoca a todos os critérios legais estabelecidos para adesão à modalidade mais benéfica do programa denominado Desenrola FIES, a Autora foi surpreendida com a omissão e a recusa tácita da instituição bancária, que não viabilizou administrativamente a formalização da renegociação nos moldes definidos pela legislação vigente. Por essas razões, não restou alternativa senão a judicialização da questão. Colaciona documentação…
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