Processo 0081300-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081300-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081300-55.2026.8.16.0000   Recurso:   0081300-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Anulação e Correção de Provas / Questões Agravante(s):   GUSTAVO CESSO SILVA KATRIN LIBERT ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PAULA ALISON DIEGO BUAVA EVELLYN RAVENA DE MORAIS AMORIM Stela Naomi Uada Agravado(s):   CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA FUNDAÇÃO FAFIPA – CAMPUS DE PARANAVAÍ I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alison Diego Buava, Ana Carolina de Oliveira Paula, Evellyn Ravena de Morais Amorim, Gustavo Cesso Silva, Katrin Libert e Stela Naomi Uada, nos autos de Mandado de Segurança nº 0003699-58.2026.8.16.0004, em face da decisão interlocutória de mov. 26.1 proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:   “ (...). Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de obter revisão da correção da prova objetiva aplicada no âmbito do concurso público regido pelo Edital n° 265/2025 – DRH/SEAP para o cargo de Promotor de Saúde Profissional, na função de arquiteto. Liminarmente, os impetrantes requerem a retificação da resposta apontada como correta na questão n° 33, com imediata atribuição dos respectivos pontos. Compreende-se, entretanto, que o pedido liminar deve ser indeferido. Depreende-se da petição inicial que, não obstante o esforço argumentativo do impetrante, o intuito é simplesmente de obter a revisão da resposta atribuída a uma questão da prova objetiva. E, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário atual, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do concurso público e, excepcionalmente, da compatibilidade das questões com o previsto no edital. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame. IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de…

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