Processo 0081304-76.2026.5.22.0000

TRT22 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0081304-76.2026.5.22.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AR 0081304-76.2026.5.22.0000 AUTOR: MARCOS FERREIRA BARROS E OUTROS (2) RÉU: MAIK BELO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad91b09 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0081304-76.2026.5.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTORES: MARCOS FERREIRA BARROS, MILTON DE SA CAVALCANTE FILHO E SHEFANE LANE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA NETO OAB/PI nº 11.376 RÉU: MAIK BELO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO     Vistos etc.   Por meio do despacho de ID. aa440f94, o Excelentíssimo Desembargador Relator concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para realização do depósito prévio e regularização da decisão indicada como rescindenda, sob pena de indeferimento da inicial.   Devidamente intimados, os autores promoveram a juntada da manifestação de ID. e144a60, ressaltando a efetiva condição de hipossuficiência e, ainda, possível violação ao art. 99, § 2º, do CPC, e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.    Seguem asseverando que ação rescisória tem por objeto o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT da 22ª Região, e que as decisões referenciadas na petição inicial, posteriormente ao trânsito em julgado, não foram indicadas como rescindendas. Afirmam que a nulidade invocada não decorre do conteúdo material do acórdão, mas do próprio procedimento que culminou em sua prolação.    Pois bem.   Nos termos do art. 836 da CLT, a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.   A propósito da forma de realização do depósito prévio em ação rescisória, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 31/07 que, em seu art. 1º, assim dispõe:   “Art. 1° O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo, observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de depósito judicial: (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) I - nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda; II - o campo "Tipo de Depósito" deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário; III - o campo "Motivo do Depósito" deverá ser preenchido com o número 4 (Outros).”   No presente caso, oportunizado prazo para regularização do vício processual, os autores deixaram de fazê-lo, reiterando a situação de hipossuficiência.    Os documentos constantes dos autos são insuficientes para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, pois não refletem a totalidade da situação financeira da empresa, que pode possuir faturamento ou patrimônio compatível com o pagamento dos encargos.   Para a comprovação da alegada precariedade, seria indispensável a apresentação de prova contábil idônea, como balanços, demonstrativos de resultado ou a declaração de imposto de renda da firma, o que não ocorreu.   Já os requerentes pessoas físicas possuem renda superior a 40% do teto do RGPS, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos.  …

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