Processo 0081306-85.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081306-85.2025.4.05.8100 AUTOR: GEOVANIA SANTOS DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES BAIENSE - SP497905 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em que o autor busca a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco réu. Alega que firmou, em 22/11/2024, contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um imóvel residencial, sendo a quantia financiada em R$156.000,00, com taxa de juros pactuada em 6,69% ao ano e prazo de amortização em 420 parcelas de R$1.019,38. Sustenta que, ao longo dos pagamentos, verificou que as prestações vêm sendo reajustadas de maneira ABUSIVA E DESPROPORCIONAL, em razão da aplicação de JUROS EXCESSIVOS e práticas não informadas adequadamente, tais como a CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS e a inclusão de TARIFAS ABUSIVAS (Taxa de Administrativa e Seguro), que não foram previamente informadas no momento da contratação. Afirma que é de conhecimento geral que a CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS eleva de forma considerável o saldo devedor do consumidor, tornando as prestações impagáveis em muitos casos. Sustenta que, conforme parecer técnico acostado, a parcela deveria ser no valor de R$ 942,48 e não R$ 1.019,38, gerando uma diferença de R$ 76,90. Por fim, postula a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior, o que seria a quantia de R$50.376,76. Defesa apresentada pelo banco réu (ev. 156130549), rebatendo a alegação de ilegalidade no contrato e refutando o direito autoral. 1.1 HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 370 do novo CPC (Lei 13.105/2015) delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. In casu, tenho que não há necessidade de se delongar o feito com a produção de prova pericial que, a par de carecer de utilidade para o julgamento do feito, ainda retardaria a solução do litígio, em ofensa à garantia constitucional delineada no novel inciso LXXVIII, do art 5º, da CF/88. Ora, a questão relativa à legalidade/ilegalidade das cláusulas impugnadas pela parte autora é por demais conhecida no Poder Judiciário, envolvendo questões de direito cuja comprovação fática prescinde de diligências, sendo necessário tão-somente, no presente caso, uma leitura minuciosa do contrato. Não havendo preliminares a resolver, passo, pois, ao exame do mérito. 1.2 APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O nosso CPC/2015 traz em seu bojo a repartição do ônus da prova, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linhas gerais, a legislação processual civil estabelece as regras para atribuição do ônus da prova, recaindo sobre ambas as partes o ônus de provar as suas alegações. Nesse linear, estabelece, objetivamente, para atribuição do ônus da prova, que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar os fatos…
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