Processo 0081322-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento n.º 0081322-16.2026.8.16.0000, DA 2.ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: SANDRA DINIZ BISSOLI AGRAVADOS: ACOMODEI IMÓVEIS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 19.1, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, Exibição de Documentos, Abatimento Proporcional de Aluguel, Declaração de Inoponibilidade de Cláusulas Contratuais e Indenização por Danos Materiais e Morais”, de n.º 0019330-61.2026.8.16.0030, indeferiu o pedido de realocação em moradia temporária adequada ou, subsidiariamente, o custeio de hospedagem/moradia provisória. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso com pedido de tutela recursal de urgência sustentando: i) que firmou contrato de locação residencial pelo período de 30 (trinta) meses, com início em 11.09.2025; ii) em outubro de 2025 o imóvel passou a sofrer infiltrações, umidade e mofo; iii) as medidas adotadas pelas agravadas não eliminaram a origem do problema, de sorte que foi reconhecida a necessidade de intervenção estrutural; iv) a decisão agravada restou fundada na ausência de comprovação sobre a necessidade de desocupação integral do imóvel, entretanto, antes do pronunciamento judicial a autora juntou atestado médico comprovando a necessidade de alteração de moradia para melhora clínica; v) não é possível substituir a avaliação clínica do profissional por uma leitura isolada de um único exame; vi) a pretensão não é meramente patrimonial, mas o bem jurídico a ser tutelado é a saúde e habitabilidade da residência; vii) ressarcimento futuro, abatimento de aluguel não impedem dispnéia, não evitam novas crises e não eliminam a exposição diária ao mofo; viii) a decisão é contraditória ao reconhecer a necessidade de intervenção estrutural, mas exige prova adicional da necessidade de desocupação; ix) a ausência de laudo de engenharia e cronograma não pode ser imputado à locatária; x) a obrigação é perfeitamente executável, podendo as agravadas escolherem entre fornecer unidade ou custear acomodação equivalente; xi) o contraditório diferido e a natureza satisfativa não impedem a medida; xii) a administradora e proprietária conheciam o mofo e a asma desde novembro de 2025 e mesmo assim, aplicaram no interior da residência o DUL BACTER H-12, hipoclorito de sódio a 12,5%; xiii) não se atribui ao produto, sem perícia, a causa exclusiva de determinada crise, mas o fato relevante é a exposição ambiental cumulativa: mofo, umidade, odor químico, futuras quebras de parede, poeira, tinta e impermeabilizantes, em pessoa com crises asmáticas refratárias; xiv) diretrizes públicas de saúde e o CDC orientam a que pessoas com asma não permaneçam em residência com mofo nem durante sua limpeza e a EPA não recomenda o uso rotineiro de biocidas clorados como solução isolada para o mofo. Ao final, requereu: “c) em tutela recursal, que os Agravados sejam compelidos solidariamente, no prazo de 48 horas, a disponibilizar à Agravante moradia temporária habitável, salubre e equivalente à unidade locada, sem aumento de aluguel, nova garantia ou encargos adicionais, até a conclusão dos reparos e a liberação segura do imóvel; d) subsidiariamente ao item anterior, que os Agravados custeiem integralmente hospedagem ou moradia temporária de padrão compatível, pelo período necessário à obra, secagem, ventilação e limpeza; e) que seja vedado o início de quebra de…
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