Processo 0081332-60.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081332-60.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081332-60.2026.8.16.0000   Recurso:   0081332-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Agravante:   ESTADO DO PARANÁ Agravado:   DIAMIRO QUINTILIANO DA SILVA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida no mov. 63.1 da Ação Civil Pública nº 0000015-16.2026.8.16.0202, pela qual o d. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar no prazo de 20 (vinte) dias, o fornecimento contínuo, até o julgamento final da demanda ou o término do tratamento, do medicamento Azacitidina, na quantidade prescrita, sob pena de sequestro de valores.  Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1), o ESTADO DO PARANÁ sustentou, em síntese, que: a) a decisão de primeiro grau condenou o Estado do Paraná a fornecer o medicamento azacitidina, desconsiderando os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como as súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, que vedam a incursão do Poder Judiciário no mérito das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); b) o medicamento azacitidina foi expressamente não recomendado pelo CONITEC para o tratamento da síndrome mielodisplásica, conforme Portaria SECTICS/MS nº 57/2024, em razão da insuficiência da relação custo-efetividade, e a parte autora não demonstrou ilegalidade no ato administrativo da CONITEC que fundamentou a negativa de fornecimento; c) a análise do custo-efetividade integra o mérito do ato administrativo da CONITEC, conforme previsto no art. 19-Q, §§ 2º e 3º, da Lei 8.080/90, e art. 3º, inciso IV, do Decreto 7.646/11, sendo vedada a reavaliação judicial deste mérito, conforme jurisprudência do STF no Tema 6 e no Tema 1234; d) a jurisprudência consolidada no STF impede a substituição da decisão da CONITEC pelo Poder Judiciário, limitando o controle jurisdicional à legalidade, regularidade do procedimento e motivação do ato administrativo, não permitindo incursão no mérito técnico ou econômico-financeiro; e) a Reclamação 78.349/SC, julgada pelo STF, reafirmou a legalidade e a constitucionalidade da avaliação de custo-efetividade feita pela CONITEC, reforçando a vedação ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS quando fundamentado em parecer técnico negativo; e f) a decisão recorrida afronta diretamente as teses vinculantes do STF, motivo pelo qual a parte apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar danos graves e de difícil reparação ao Estado do Paraná.  Requereu, ao final, o provimento do recurso para que: a) seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida; e b) seja declarada a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, promovida a sua reforma, diante da ausência de fundamentação quanto à observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.  É o relatório.  2. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, determina que o relator do Agravo de Instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.  O artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que:  “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único. A eficácia da decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados