Processo 0081340-10.2017.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0081340-10.2017.8.16.0014 Vistos, etc. Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. deu início a cumprimento de sentença em face de Espólio de Ailton Braz Paião, representado por Millena Paião Zaganini, Aldo Braz Paião, Elisângela Silva Paião e Lucineia Mendes de Melo Paião. No curso da execução, houve a arrematação do imóvel rural objeto da matrícula nº 15.259 do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia, em favor de Rodrigo Pelloso Gelamo, conforme auto de arrematação de ref. 488. Expedida a respectiva carta de arrematação e a carta precatória para imissão na posse, Rodrigo Pelloso Gelamo informou, em ref. 627, que já havia sido imitido na posse do imóvel, juntando aos autos a documentação referente ao cumprimento do mandado. Antes disso, ou em seguida ao cumprimento da ordem de imissão, Mario Henrique Cavichiolli de Souza apresentou manifestação, ref. 620, alegando ser arrendatário do imóvel arrematado, com base em contrato de arrendamento rural datado de 27 de janeiro de 2023, com vigência até janeiro de 2028. Na mesma manifestação, Mario Henrique Cavichiolli de Souza requereu a suspensão da ordem de imissão na posse, sustentando que a alienação do imóvel não interromperia a vigência do contrato de arrendamento e que não lhe teria sido oportunizado o exercício do direito de preferência previsto no Estatuto da Terra. Rodrigo Pelloso Gelamo impugnou o pedido, ref. 627, alegando, em síntese, que a imissão na posse já havia sido cumprida, que o contrato de arrendamentoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 não havia sido registrado na matrícula do imóvel, que a penhora era anterior ao contrato invocado e que, à época do ajuste, o executado não teria poderes para dispor livremente do uso do bem, por já figurar como depositário judicial. Em decisão de ref. 659, foi reconhecida, em princípio, a necessidade de observância do direito de preferência do alegado arrendatário, com determinação de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse e intimação de Mario Henrique Cavichiolli de Souza para informar se pretendia exercer o direito de preferência, mediante depósito do valor da entrada e das parcelas nas mesmas condições da arrematação. Rodrigo Pelloso Gelamo opôs embargos de declaração, ref. 663, sustentando omissão quanto à tese de ineficácia do contrato de arrendamento em razão da anterioridade da penhora e requerendo pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de oposição do contrato ao arrematante. Antes da apreciação dos embargos de declaração, Rodrigo Pelloso Gelamo apresentou nova manifestação, ref. 674, alegando nulidade ou simulação do contrato de arrendamento, com base em declaração de uma das testemunhas instrumentárias do ajuste, e requereu a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito. Mario Henrique Cavichiolli de Souza manifestou-se sobre as alegações do arrematante, ref. 675, e informou interesse no exercício do direito de preferência, tendo realizado depósito inicial de R$ 50.000,00, além de parcelas subsequentes. Em decisão de ref. 705, os embargos de declaração foram rejeitados, constando, contudo, que as demais questões relativas à manutenção do contrato deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3…
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