Processo 0081347-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081347-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081347-29.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0081347-29.2026.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: ANDERSON LOPES DE CARVALHO AGRAVADOS: PEDRO GELSON TULLIO e ROSELI MARIA POLACK TULLIO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos.   RELATÓRIO 1. Anderson Lopes de Carvalho interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 117.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença n.º 0020189-04.2025.8.16.0001, que trata de imóvel urbano, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação voluntária e determinou a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização prévia para eventual reforço policial. Sustenta-se no recurso, em síntese, que: i) o imóvel é utilizado para atividade comercial, contendo maquinários, ferramentas, equipamentos, peças automotivas e veículos de terceiros/clientes em manutenção; ii) não pretende impedir definitivamente a reintegração, tampouco rediscutir o mérito possessório, mas, apenas, obter prazo mínimo e razoável para que a desocupação ocorra de forma organizada, segura, proporcional e sem dano a terceiros; iii) a desmobilização integral das atividades comerciais exige prazo maior, sob pena de causar graves prejuízos, inclusive, a terceiros, e iv) devem ser observados os princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, cooperação processual e menor onerosidade no cumprimento das decisões judiciais. Requereu-se a concessão de liminar para: i) suspender a ordem de reintegração e, ii) obter prazo mínimo de 45 dias para desocupação voluntária ou, subsidiariamente, outro que se entenda adequado. No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 01/06/2026, e do protocolo do recurso (18/06/2026 – mov. 1.1), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). O preparo está comprovado pelos documentos de movs. 1.9 e 1.10. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Anderson Lopes de Carvalho e agravados Pedro Gelson Tullio e Roseli Maria Polack Tullio. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença n.º 0020189-04.2025.8.16.0001, que trata de imóvel urbano, ajuizada por Pedro Gelson Tullio e Roseli Maria Polack Tullio em face de Anderson Lopes de Carvalho. A sentença julgou procedente a ação para reintegrar os requerentes na posse do imóvel descrito na matrícula n.º 53.367 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 64.1 – autos de origem). Pedro Gelson Tullio e Roseli Maria Polack Tullio requereram a expedição de mandado de intimação e reintegração de posse (mov. 72.1 – autos de origem). Anderson Lopes de Carvalho pleiteou a suspensão da ordem de despejo forçado do imóvel e o prazo de 90 dias para…

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