Processo 0081354-84.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0081354-84.2022.8.17.2990 AUTOR(A): GERCINA VASCONCELOS DE MELO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO GERCINA VASCONCELOS DE MELO ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que contratou seguros de vida e outros produtos securitários cujos prêmios mensais foram sucessivamente majorados, especialmente em razão da mudança de faixa etária. Sustentou que os reajustes seriam excessivos e desproporcionais aos respectivos capitais segurados, reputando leoninas e abusivas as disposições contratuais que os autorizam. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão dos contratos e a restituição dos valores que considera indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, indicando a quantia aproximada de R$ 145.344,40. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos reajustes aplicados, afirmando que as majorações decorreram de critérios expressamente previstos nos instrumentos contratuais. Juntou propostas de adesão, posição consolidada dos planos, regulamentos, carta de cancelamento e relação das contribuições. Em decisão de saneamento, foi delimitada como questão controvertida a legalidade dos reajustes anuais dos prêmios, especialmente aqueles relacionados à faixa etária. Foram indeferidas as perícias grafotécnica e atuarial, por não se mostrarem necessárias ao esclarecimento da controvérsia, determinando-se a aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. A ré apresentou alegações finais, reiterando a prescrição anual e a improcedência dos pedidos. A autora, embora regularmente intimada, não apresentou memoriais, conforme certidão de 13 de julho de 2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e provas periciais O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A existência dos vínculos contratuais e a realização dos descontos não são controvertidas. A controvérsia é predominantemente jurídica e documental, pois consiste em verificar a validade da previsão de reajuste por faixa etária e se as cobranças concretamente realizadas observaram os critérios contratuais. A perícia grafotécnica não se mostra pertinente, uma vez que não houve impugnação específica e tecnicamente fundamentada acerca da autenticidade das assinaturas constantes das propostas de adesão. A prova atuarial, por sua vez, também não é indispensável. A pretensão foi deduzida genericamente, sem a indicação individualizada dos reajustes questionados ou dos percentuais que teriam divergido das disposições contratuais. Além disso, os documentos juntados permitem identificar os produtos contratados, as cláusulas de atualização e o histórico das contribuições. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, a Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando existirem…
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