Processo 0081359-43.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081359-43.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081359-43.2026.8.16.0000 Recurso:   0081359-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   Iesde Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.295.274/0001-43) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 1482 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 - E-mail: ellen@ped.adv.br Agravado(s):   Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000   Vistos.   1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IESDE BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008678-59.2013.8.16.0185, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 323.1 – autos originários), nos seguintes termos:   I. Diante da petição de mov. 289 expeça-se alvará em favor do perito, na hipótese de ainda não ter recebido os valores referentes aos honorários periciais. II. Na movimentação 136, Iesde Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, sem síntese: i) a realização do pagamento dos honorários sucumbenciais por meio da adesão no programa de desconto especial para o pagamento da dívida principal; ii) cobrança errônea dos juros de mora uma vez que incide a partir da data do trânsito em julgado e somente sobre a verba honorários e não sobre o valor da causa corrigido; iii) as verbas decorrentes da condenação devem observar a incidência da taxa SELIC, o que não foi observado pelo Município de Curitiba. Requereu o acolhimento da impugnação para afastar a execução de honorários pleiteada e caso mantida a condenação seja realizado a correção do cálculo. Aberto contraditório, o Município de Curitiba rebateu as alegações do executado sustentando a ausência de cobrança dupla dos honorários, uma vez que os pagos se referem aos honorários devidos da execução fiscal (mov. 321). Os autos vieram conclusos para decisão. Originalmente trata-se de ação ordinária em matéria tributária ajuizada para desconstituir o crédito tributário. Em 14.12.2021, a ação foi julgada parcialmente procedente com a fixação de sucumbência recíproca condenando as partes em honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (mov. 268), conforme dispositivo transcrito abaixo: (...) Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, com remessa ao Tribunal de Justiça em 27.05.2022 (mov. 299). Em 15.07.2024, o recurso de Apelação interposto pelo Município de Curitiba foi provido e o recurso de Apelação da parte autora/embargante restou prejudicado. No julgamento, inverteu-se o ônus de sucumbência com majoração do percentual fixado de honorários (mov. 302), conforme transcrição abaixo: (...) A parte embargante apresentou embargos de declaração que foram conhecidos e acolhidos em parte para sanar omissão sem efeitos infringentes, em 04.10.2023. Interposto recurso especial que foi inadmito em 25.03.2024. Em seguida, a parte interpôs Agravo Interno em 25.04.2024, com pedido de desistência em razão do pagamento da dívida realizado em 29.04.2024 (petição juntada em 30.04.2024). O recurso foi julgado extinto em 07.05.2024, com trânsito em julgado em 14.06.2024 e baixa dos autos na mesma data. Concomitantemente a tramitação dos recursos, nos autos da execução fiscal nº 0000309-…

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