Processo 0081360-12.2024.8.19.0001
TJRJ • Habilitação de Crédito
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Polo Passivo
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As recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal…
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