Processo 0081385-41.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081385-41.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081385-41.2026.8.16.0000, MATELÂNDIA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN AGRAVADO: ADILSON LUIZ BARCAROLO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, autos 0001483-39.2013.8.16.0115, nomeou avaliador judicial (mov. 499). Aduz o agravante/exequente, em síntese, que: i) a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel, inclusive no que se refere à possibilidade de constrição parcial da área destinada à atividade comercial e à alegada divisibilidade do bem, já foi definitivamente apreciada; ii) o acórdão proferido no AI 0013875- 45.2025.8.16.0000, transitado em julgado, manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e afastou expressamente o pedido sucessivo de penhora parcial, sob o fundamento da “inocuidade da medida e inviabilidade prática de sua implementação” ; iii) a conclusão adotada pelo Tribunal não decorreu de mera insuficiência probatória apta a justificar nova instrução processual, mas de juízo definitivo acerca da inviabilidade da constrição pretendida à luz do conjunto probatório então existente; iv) uma vez reconhecida a inocuidade e a inviabilidade prática da medida, mostra-se incompatível com a autoridade da coisa julgada a produção de novas provas destinadas a rediscutir a mesma questão; v) a determinação de realização de perícia para apuração da divisibilidade do imóvel contraria diretamente o que foi decidido no referido acórdão; vi) a prova pericial determinada gera dispêndio de tempo e recursos, revelando-se desnecessária diante da preclusão da matéria. Pugna concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a nomeação e atuação do perito avaliador e consequente realização da perícia. 2. Cuida-se na origem de ação monitória proposta por Fabio Roberto Fleck Morgenstern em face de Adilson Luiz Barcarolo e Nelci Malacarne Barcarolo, visando o recebimento de valores oriundos de nota promissória. Após o regular processamento do feito, o Juízo julgou extinto o processo com análise de mérito, ante a ocorrência da prescrição. Interposto recurso de apelação pelo requerente, foi negado provimento ao apelo.Após o trânsito em julgado, o agravado requereu o cumprimento de sentença, para cobrança dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao mov. 288, houve a penhora no rosto dos autos de inventário (0004472-76.2017.8.16.0115) dos direitos que o executado/agravante faria jus sobre o imóvel ali descrito. O executado apresentou impugnações à penhora aos mov. 299 e 368, alegando a impenhorabilidade do bem, por abranger o imóvel residencial próprio da unidade familiar. Posteriormente, a pedido do executado, determinou-se a expedição de mandado de constatação do imóvel, com o objetivo de verificar se é bem de família (mov. 384). O respectivo mandado foi acostado ao mov. 398. Sobreveio decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90 (mov. 411). O exequente opôs embargos de declaração, rejeitados ao mov. 420. Novos embargos de declaração foram opostos pelo exequente, igualmente rejeitados ao mov. 441. Na sequência, o exequente interpôs agravo de instrumento (AI 0013875-45.2025.8.16.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Colaciona-se, no que aqui interessa, ementa e fundamentos do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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