Processo 0081388-93.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0081388-93.2026.8.16.0000 AI Origem: Vara Cível de Assaí Agravante: Carina Esmeralda Patrocinio Funchal Agravada: UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Nara Meranca Bueno Pereira Pinto ao mov. 16.1 dos autos n. 0000752-96.2026.8.16.0047, da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela Agravante em face da Agravada, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida por aquela, para que fosse determinada a suspensão dos descontos em folha de salário, com a abstenção de atos de cobrança/negativação. Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida a contratar empréstimo acreditando que as parcelas seriam debitadas /descontadas a partir de seu saldo de FGTS, mas que, após a liberação do crédito, teria constatado a existência de descontos em folha de pagamento. Sustenta, ainda, ter realizado transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, orientada por suposta preposta. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato e a abstenção de atos de cobrança/negativação, sob pena de multa. [...] No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito suficiente a amparar a medida pretendida. Isso porque, conforme indicado nos autos, o instrumento contratual juntado na petição inicial, aponta a modalidade de empréstimo consignado, circunstância que, por si só, não comprova que a contratação tenha se dado na forma alegada pela parte autora (com desconto no FGTS), nem evidencia, nesta fase, a alegada divergência essencial de vontade apta a infirmar a contratação. A controvérsia acerca do que teria sido efetivamente ofertado no momento da tratativa, bem como da suposta promessa de desconto no FGTS, demanda maior esclarecimento e instrução, o que não se compatibiliza com a excepcionalidade da tutela de urgência. Em cognição sumária, o documento juntado indica tratar-se de operação de empréstimo pessoal consignado, contendo, inclusive, dados relacionados à consignação e identificação de empresa pagadora, bem como forma de pagamento por desconto, circunstâncias que não corroboram, por si, a alegação de que a contratação teria sido realizada para desconto no FGTS. Ainda, embora a autora afirme ter transferido determinada quantia à terceiro, em razão de orientação relacionada ao contrato, não há, até o momento, elementos objetivos que demonstrem, de forma minimamente segura, a vinculação dessa pessoa destinatária do PIX à parte ré ou à cadeia de fornecimento do serviço bancário, o que fragiliza, nesta etapa inicial, a conclusão pela ocorrência de fraude imputável à parte ré e, por consequência, a aparência do direito invocado. Assim, ausente prova sumária idônea quanto ao vício alegado e quanto ao nexo de causalidade entre o(a) terceiro(a) recebedor(a) e a parte ré, resta comprometido o requisito da probabilidade do direito, ficando prejudicada a própria análise aprofundada do perigo de dano, por se tratar de pressupostos cumulativos. 2.1 Diante disso, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.”.…
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