Processo 0081389-38.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081389-38.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081389-38.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __234250699___ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por R. M. V. D. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, PALOMA PRISCILA DE MORAIS MELO MEDEIROS, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que o menor é beneficiário do plano de saúde "PRATA 4 - ESTADUAL - ESPECIAL - CA - C/OBST", administrado pela ré, desde 15/02/2020. Aduziu que, em virtude de diagnóstico médico, o infante necessita de tratamento multidisciplinar contínuo com profissionais das áreas de Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. Sustentou que, ao solicitar a cobertura, a operadora de saúde negou o custeio sob o argumento de que os profissionais que já acompanhavam a criança há mais de um ano não pertenciam à sua rede credenciada. Argumentou que a substituição dos terapeutas seria extremamente prejudicial ao desenvolvimento do menor, dada a tenra idade e o vínculo terapêutico já estabelecido, o que poderia acarretar regressão no quadro clínico. Diante da negativa e da urgência, a genitora passou a custear o tratamento de forma particular, despendendo o montante de R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais). Ao final requereu: (i) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de imediato, o tratamento multidisciplinar com os profissionais indicados; (ii) a confirmação da tutela em sentença, para consolidar a obrigação de fazer; e (iii) a condenação da demandada ao reembolso, em dobro, dos valores pagos particularmente, a título de danos materiais; por fim, (iv) requereu condenação em danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou documentos. Foi intimada a parte ré, para apresentar manifestação ao pedido liminar, a qual fez sob o id. 97685655. Deferida a tutela de urgência no evento 105236638. Em sede de contestação (id. 106317857), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a relação jurídica é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelas cláusulas contratuais, que preveem a prestação de serviços por meio de sua rede credenciada. Afirmou que a negativa foi legítima, pois os profissionais eleitos pela parte autora não são seus cooperados. Sustentou que sua obrigação se restringe a garantir o atendimento por prestadores de sua rede, e não por profissionais de livre escolha do beneficiário. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 109939599), reiterando os termos da inicial e impugnando a alegação de existência de rede apta ao tratamento. Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, nada foi requerido. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos informando o cancelamento do contrato de plano de saúde (id. 231606540). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de…

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