Processo 0081391-48.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081391-48.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0081391-48.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003279-67.2026.8.16.0064 AGRAVANTE(S): BANCO ITAUBANK S.A. AGRAVADO(S): ROMILDA LUIZA GUELLA RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUBANK S.A., em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003279-67.2026.8.16.0064, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência da parte Autora/Agravada. Em suas razões recursais, a parte Agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, ao argumento de que a própria autora reconhece ter realizado voluntariamente as transações financeiras questionadas, ainda que induzida por terceiros no denominado “golpe do falso advogado”, inexistindo qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário. Sustenta que não houve invasão de conta ou utilização indevida de credenciais, de modo que as operações foram regularmente autenticadas. Argumenta que as medidas impostas são desnecessárias e desproporcionais, especialmente em sede de cognição sumária, além de interferirem indevidamente na gestão contratual da instituição financeira. Aduz também a inexistência de perigo de dano, tendo em vista que as informações determinadas permanecem armazenadas nos sistemas do banco, não havendo risco de perecimento de prova. Acrescenta que adotou as providências cabíveis após a comunicação dos fatos, inclusive com a abertura de procedimento administrativo pertinente. A Agravante aponta, ainda, a ausência de fundamento para a imposição de multa cominatória, defendendo seu afastamento por ser desprovida de lastro probatório suficiente e por representar gravame desproporcional. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte adversa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida; subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da multa cominatória imposta. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na tese da taxatividade mitigada do artigo 1015, do CPC/2015, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo ou, ainda, deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Assim, tendo em vista…
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