Processo 0081436-52.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0081436-52.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Campo Mourão Agravante: Tayla Guilherme Capelari Agravado: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito ao mov. 559.1 dos autos n. 0008793-68.2016.8.16.0058, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual determinou a penhora de 5% da remuneração líquida desta. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso em análise, verifica-se que a devedora possui remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste cenário, é preciso que a constrição se dê em percentual que, garantindo o direito do credor de ver a obrigação adimplida, também proteja o direito à subsistência digna do devedor, o que entendo ser possível com a constrição do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração recebida. Não se nega que, recentemente, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 16ª Câmara Cível, decidiu pela impossibilidade da penhora do salário da executada. Entretanto, o respeitável acórdão foi proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo de processo distinto, vale dizer, nos autos de execução nº 8794-53.2016.8.16.0058 execução em outro incidente ou momento processual não produz efeito vinculante automático sobre novos pedidos de penhora formulados, mormente em execução distinta, mesmo porque, não se trata de matéria sujeita a coisa julgada material imutável, mas de providência executiva suscetível de reavaliação a qualquer tempo. No entanto, é preciso destacar que as circunstâncias da execução se alteram com o tempo. A decisão anterior baseou-se em um critério fixo de "3 salários-mínimos", mas o entendimento recente, inclusive do próprio Tribunal de Justiça, é no sentido de que a análise deve ser sempre casuística, considerando-se a situação econômica atual da parte executada, a duração da execução, a inexistência de outros bens penhoráveis e o impacto concreto da constrição sobre o mínimo existencial, como alhures. [...] No caso dos autos, a dívida se arrasta há anos, sem que tenha havido êxito na localização de bens, pelo que, manter a impenhorabilidade total do salário, após diversas tentativas frustradas de localização de bens, equivaleria a tornar a dívida impagável e premiar a inadimplência, o que fere o princípio da dignidade do credor e a utilidade do processo (CPC, art. 797). Portanto, o fato de o Tribunal ter reconhecido a impenhorabilidade em momento anterior não impede que, diante da ausência de outros bens e da necessidade de satisfazer o crédito, seja fixado um percentual que não comprometa o mínimo existencial da devedora. 3. Ante o exposto, defiro o requerimento de seq. 550.1 e determino a penhora de 5% (cinco por cento) do salário da executada. 4. Oficie-se ao empregador da parte executada, para que proceda, mensalmente, o desconto de 5% (cinco por cento) do salário líquido (que se refere ao salário bruto reduzidas os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência Social), mantendo-se o desconto até a quitação do saldo devedor. Inconformada, alega a Agravante: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) sua renda é inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora de parte dos valores comprometerá sua dignidade; c) é mãe de dois filhos,…
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