Processo 0081438-22.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081438-22.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL     Autos nº. 0081438-22.2026.8.16.0000   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir G., Alessandra G.P., Andreia G. de O. e Maria D.G., em face do ato judicial de mov. 33.1 nos autos do processo de Alvará Judicial nº 0005605-50.2025.8.16.0188, por meio da qual o Juízo a quo manteve a determinação de emenda à inicial, previamente determinada em mov. 23.1, para processamento de inventário judicial.   Em suas razões, os Agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. Reconhecem que o Agravo de Instrumento original, embora protocolado tempestivamente em 23/03/2026, foi equivocadamente apresentado nos próprios autos de primeiro grau, e não diretamente no Tribunal. Sustentam tratar-se de erro material formal e escusável, que não pode se sobrepor ao direito ao reexame da decisão, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Argumentam que o ato atingiu sua finalidade essencial – manifestar inequivocamente o inconformismo dentro do prazo –, sem má-fé ou prejuízo processual.   No mérito, insurgem-se em face da decisão de mov. 33.1, que determinou a conversão do rito de Alvará Judicial em Inventário/Arrolamento com base exclusivamente na superação do teto de 500 OTNs (Lei nº 6.858/80). Alegam que tal fundamento desconsidera a natureza de jurisdição voluntária do alvará, na qual o magistrado pode adotar a solução mais conveniente, bem como a jurisprudência que flexibiliza o referido teto, já defasado. Apontam estarem preenchidos os requisitos para dispensa do inventário: herdeiros maiores, capazes e em consenso; inexistência de outros bens além da cota de consórcio deixada pelo falecido; e adequação à finalidade da Lei nº 6.858/80.   A título de pedido liminar, pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, ante o risco de resolução do processo originário sem julgamento de mérito. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para prosseguimento pelo rito do Alvará Judicial, além dos benefícios da justiça gratuita.   É o relatório.   2. Em que pese a insurgência dos Agravantes, o presente recurso não comporta conhecimento.   Da análise dos autos originários, constata-se que a decisão que determinou a emenda à inicial para alteração do rito de alvará judicial para o de inventário foi a de mov. 23.1, proferida em 20 de outubro de 2025, nos seguintes termos:   2. Cuida-se de pedido de Alvará formulado por Ademir [G.] e Outros, visando a autorização judicial para levantamento de valores a título de consórcio deixados pelo de cujus Manoel [L.G.], falecido em 23/03/2005 (seq. 21.5). Prevê a Lei n. 6.858/80 que o levantamento de saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP, resíduos previdenciários, saldos bancários, fundos de investimento, restituição de imposto de renda e outros tributos percebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais, eventualmente não levantados em vida pelos respectivos titulares, nas condições estabelecidas pelo referido diploma legal, como a inexistência de outros bens a inventariar e a limitação do numerário deixado, se dará por Alvará Judicial, independentemente de Inventário, como se vê: [...] Das informações contidas no petitório inicial depreende-se que, a priori, o numerário pretendido extrapola o limite legal para dispensa do procedimento de inventário. Posto isso, intime-se a parte requerente para que,…

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