Processo 0081443-44.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081443-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0081443-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Agravado(s): GILMAR NOGUEIRA DE ALMEIDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas exequentes INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA. e IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA, em face da decisão (mov. 58.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005310-21.2025.8.16.0056, em que o Juiz de origem indeferiu o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do executado/agravado sobre o imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda que embasa a execução, ao fundamento de que a constrição postulada representaria, em última análise, forma indireta de retomada do imóvel pela própria loteadora-credora, em descompasso com o procedimento previsto nos artigos 32 e 32-A da Lei Federal nº 6.766/79[1], bem como, sob o enquadramento de eventual alienação fiduciária, com o procedimento dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514/97[2]. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ) as exequentes/agravantes sustentam que promovem execução de título extrajudicial em face do executado/agravado, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de lote urbano, visando à satisfação do crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas por ele. Narram que, no curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, as quais se mostraram infrutíferas, restando frustradas as tentativas de satisfação do crédito pelas vias ordinárias. Afirmam que, diante desse cenário, requereram a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado/agravado sobre o imóvel objeto do contrato, matriculado sob nº 38.484 perante o Registro de Imóveis de Cambé/PR, a qual, contudo, foi indeferida pelo Juízo de origem nos termos da decisão de mov. 58.1/origem. Argumentam que a respeitável decisão parte de premissa equivocada, ao atribuir à simples penhora dos direitos aquisitivos efeitos jurídicos que lhe são estranhos. Aduzem que o requerimento formulado limitou-se à constrição judicial dos direitos patrimoniais titularizados pelo executado/agravado, sem qualquer pretensão de resolução contratual, cancelamento do negócio, consolidação da propriedade ou retomada extrajudicial do imóvel. Aduzem que, em prestígio aos princípios da conservação dos negócios jurídicos, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da tutela executiva, optaram por promover a execução do débito, em medida menos gravosa, e não a via resolutiva prevista nos artigos 32 e 32-A da Lei nº 6.766/79. Defendem a inaplicabilidade dos artigos 32 e 32-A da Lei nº 6.766/79 ao caso, asseverando que tais dispositivos regulam a constituição em mora do adquirente e os efeitos decorrentes da resolução do contrato por inadimplemento, tratando-se de disciplina voltada à relação jurídica entre vendedor e comprador, e não de norma destinada a restringir os meios executivos colocados à disposição do credor. Argumentam que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil[3], o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, sendo certo que os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda integram o patrimônio do executado/agravado e, por…
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