Processo 0081443-62.2025.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081443-62.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FABIO SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c930b proferido nos autos. PROCESSO: 0081443-62.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FABIO SILVA FERREIRA Advogado(s): MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, OAB: 16100 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s): INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, OAB: 0021454 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 72ca873), informando que os valores deste precatório foram devidamente atualizados e correspondem a depósitos de FGTS a recolher. Ressalta, ainda, que não houve expedição de alvará de pagamento, em razão de decisão superior proferida no ATO GP/TRT22 nº 147/2025. Petição do SINDEACS-PI (Id. 1386c8d) requerendo que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada do trabalhador substituído, com expedição de alvará para levantamento posterior. Juntou decisão do Juízo da Execução (Id. e2c006a). Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Ressalte-se que, em sede de precatório, compete ao Presidente do Tribunal apenas a execução administrativa do requisitório, sem possibilidade de alteração do título executivo judicial. Assim, eventual liberação do FGTS depende de decisão do Juízo da Execução, a quem incumbe apreciar as condições legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) e jurisprudenciais (ex. Súmula 382 do TST). No caso, o Juízo da Execução, nos autos da ACC n° 0001464-52.2019.5.22.0003, determinou:“… o FGTS deverá ser repassado para a conta vinculada dos substituídos, autorizando-se, desde já, o levantamento dos valores pelos exequentes assim que disponível o valor recolhido na conta vinculada.” (decisão proferida em 25/08/2025 - Id.57d697a da ação de origem). Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, proceda-se com providências de depósito dos valores de FGTS decorrentes deste precatório em conta vinculada, em nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal, com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista, observando-se a decisão proferida em 25/08/2025 pelo Juízo de Origem, que autorizou o levantamento imediato pelo beneficiário. Portanto, mostra-se desnecessária a expedição de alvará pela Divisão de Precatórios para tal fim. Oficie-se a CEF para liberação dos valores à parte obreira, conforme decisão do Juízo da Execução, que autorizou o levantamento pelos exequentes tão logo os valores fossem disponibilizados na conta vinculada, com cópia do presente despacho e da citada decisão do Juízo de Origem. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.S.F.
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