Processo 0081455-58.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0081455-58.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Habeas corpus  crime Nº 0081455-58.2026.8.16.0000 HC impetrante: Matheus Oliveira paciente: Claudia Teodoro RelatoR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MATHEUS OLIVEIRA em favor de CLAUDIA TEODORO, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho que, por meio da decisão de mov. 13.1 dos autos n.º 0002810-16.2026.8.16.0098, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente encontra-se presa preventivamente desde 10/07/2025, em razão de decreto prisional proferido em 03/07/2025, sendo que a instrução criminal foi integralmente encerrada em 27/04/2026, com a oitiva de todas as testemunhas e o interrogatório dos acusados, circunstância que teria afastado eventual risco à instrução criminal; b) o delegado de polícia responsável pelas investigações, ouvido em juízo como testemunha da acusação, teria afirmado que a paciente não integra o Primeiro Comando da Capital (PCC), nem qualquer outra organização criminosa, fato que enfraqueceria substancialmente o principal fundamento utilizado para justificar a custódia cautelar; c) o Ministério Público, em alegações finais apresentadas nos autos principais, teria requerido a absolvição da paciente quanto ao delito previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, circunstância que igualmente demonstraria a ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva; d) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não teria enfrentado adequadamente os fatos supervenientes apontados pela defesa, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriormente empregados para justificar a segregação cautelar; e) a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa na comarca, mantém vínculos familiares sólidos e encontra-se segregada cautelarmente há mais de onze meses, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema; e f) não subsistiriam, no momento atual, elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo plenamente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, não restou prontamente evidenciado no caso concreto. Quanto à higidez do decreto prisional, cumpre ressaltar que a medida extrema encontra-se devidamente lastreada em elementos indicativos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria, nos seguintes termos consignados pela autoridade apontada como coatora, verbis: Nas palavras da autoridade impetrada: “No caso, a Autoridade requerente demonstra a necessidade do deferimento parcial do pedido, uma vez que, conforme Relatório apresentados pela Agência Local…

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