Processo 0081461-65.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081461-65.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081461-65.2026.8.16.0000 DE FORMOSA DO OESTE – VARA CÍVEL AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, RELATÓRIO 1. Sergio Aparecido dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0081461-65.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 18.1 proferida nos autos da Ação mandamental de prorrogação cumulada com constitutiva-negativa de débito e pedido liminar nº 0000678-34.2026.8.16.0082, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 321799, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o Agravante é produtor rural e a Cédula de Crédito Bancário nº 321799, embora formalizada como financiamento de veículo, teria destinação rural, pois o caminhão financiado é utilizado na logística da atividade agrícola; ii) houve frustração de safra e dificuldade temporária de pagamento, demonstradas por laudos técnicos; iii) o requerimento administrativo de prorrogação foi formulado antes do vencimento da obrigação e posteriormente reiterado perante a Agravada; iv) a negativa administrativa teria se limitado à natureza formal da operação, sem análise concreta da destinação rural do crédito e dos documentos apresentados; v) a decisão agravada teria exigido prova excessiva para a fase de cognição sumária e invertido indevidamente o ônus relativo à demonstração da capacidade de pagamento; vi) a operação apresentaria plausibilidade revisional em razão da limitação dos juros remuneratórios, da controvérsia sobre venda casada de seguro e dos efeitos dessas irregularidades sobre a mora; e, vii) a manutenção da decisão agravada ocasionaria risco de dano grave, diante de restrições creditícias, possível vencimento antecipado da dívida e risco de medidas relacionadas à garantia fiduciária. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 321799; ii) a determinação para que a Agravada se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial fundada na mora da operação discutida; iii) a baixa de registros restritivos existentes e a abstenção de novas inscrições em cadastros de inadimplentes, inclusive Serasa, SPC e congêneres; iv) a abstenção de inclusão ou manutenção de informações negativas junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR; v) a abstenção de medidas constritivas, executivas ou voltadas à satisfação compulsória do crédito; vi) a suspensão dos efeitos da cláusula de vencimento antecipado; e, vii) a abstenção de medidas de retomada, busca, apreensão, consolidação da propriedade fiduciária ou retirada de bem dado em garantia fiduciária do patrimônio do Agravante. Requereu-se, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência pleiteada na origem ou, subsidiariamente, a manutenção da tutela recursal com fundamento na plausibilidade das irregularidades contratuais, especialmente a controvérsia sobre venda casada do seguro e a necessidade de preservação do resultado útil do processo (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre as datas da decisão agravada (16/06/2026 – mov.…
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