Processo 0081476-34.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081476-34.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081476-34.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Agravante: MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO Agravado: BANCO SISTEMA S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se o coexecutado contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0004076- 63.1998.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, a qual consignou (i) ser do juízo deprecado a competência para análise do ônus financeiro da realização de perícia de avaliação de imóvel penhorado; (ii) determinou a suspensão do trâmite processual até a regularização da representação processual do coexecutado, ESPÓLIO DE JOSÉ OLÍMPIO DE PAULA XAVIER; (iii) indeferiu o pedido de retificação da carta precatória nº 1000244 14.2025.8.11.0046, entendendo que a original já atende ao disposto no art. 260, inc. III/CPC; (iv) indeferiu o pedido de proibição de constrição de bens e direitos de terceiros ante a vedação à defesa de direito alheio em nome próprio (mov. 680.1/orig.), rejeitando embargos de declaração, no qual não fora conhecido, ademais, petição de seu aditamento (mov. 703.1/orig.). Sustenta, em síntese, a) a carta precatória nº 1000244- 14.2025.8.11.0046 fora expedida em desconformidade à decisão que lhe deu causa, na qual foi deferido pedido apenas para fins de constatação da autoria de exploração agrícola em imóvel rural, indeferindo o pedido de penhora de qualquer bem ou direito, extrapolando, portanto, o comando judicial; b) tal vício resultou em lavratura de auto de penhora, acarretando em vícios da r. carta precatória, vez que houve a penhora de grãos sem determinação judicial, indicando “bem futuro, estimado e não segregado; e mencionou prazo e vias de defesa de forma confusa”; c) “A r. decisão de mov. 703.1 não conheceu a petição de mov. 701.1 como aditamento aos embargos, com base no art. 223 do CPC. O presente agravo enfrenta o ponto para afastar qualquer alegação de ausência de dialeticidade. Primeiro, o recurso não depende do mov. 701.1: a desconformidade da carta, o erro de premissa, a extensão da suspensão às cartas, a pendência de intimação e o pedido de sustação dos efeitos da constrição já estavam deduzidos nos movs. 691.1 e 699.1 e nos próprios documentos da carta”; d) ainda que não admitido como aditamento aos embargos de declaração, r. manifestação noticia relevante fato superveniente e reforça documentalmente “o risco”, devendo ser considerado por este juízo ad quem, ainda que como petição autônoma, ou, então, que seja determinado expressamente que o juízo a quo enfrente o mérito dos fundamentos levantados; e) não pode ser validado ato feito após a suspensão dosautos para regularização da representação processual do espólio coexecutado e com penhora expressamente indeferida judicialmente; f) “o art. 260 exige a indicação do ato que constitui o objeto da carta; se o objeto correto era a constatação, a carta não poderia conter penhora ‘desde já’. Carta formalmente completa, porém materialmente contrária ao comando de origem, continua viciada – o requisito formal não convalida ordem de penhora que o deprecante não deferiu”; g) não se pede revisão do ato deprecado ou declaração de sua nulidade, mas que se esclareça o alcance da sua própria ordem, retificando-se a carta precatória em questão; h) “A Súmula 46 do STJ reserva ao deprecado apenas o que verse ‘unicamente’ sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação. Aqui, a raiz do vício está…

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