Processo 0081482-25.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0081482-25.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: NCR BRASIL LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bffb20 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081482-25.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: NCR BRASIL LTDA ADVOGADO: VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI, OAB: 188648 IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA IMPETRADO: FRANCISCO IVANDERSON ALVES DA SILVA RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por NCR Atleos Brasil Ltda. contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, proferido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000917-68.2026.5.22.0002. Narra a impetrante que, no curso da execução provisória, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, alcançando a quantia de R$ 289.159,26. Sustenta que, após o bloqueio, apresentou seguro garantia judicial emitido em valor correspondente ao débito executado acrescido de 30%, requerendo a substituição da penhora em dinheiro pela garantia securitária. Afirma que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, convertendo o bloqueio em penhora sob o fundamento de que o seguro garantia teria sido ofertado após o prazo para indicação de bens. Sustenta que o ato impugnado viola o disposto no art. 835, § 2º, do CPC, que equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, bem como os princípios da menor onerosidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo em se tratando de execução provisória. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a aceitação do seguro garantia judicial e o desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a execução garantida pela apólice apresentada. É o relatório. A priori, esclarece-se que o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que só é cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste na sustação do ato coator que determinou, de forma liminar, o bloqueio de créditos da impetrante, posteriormente convertido em penhora, bem como recusou a substituição da constrição por seguro garantia judicial. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em análise sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, verifica-se que a execução em curso possui natureza provisória e que a impetrante apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor superior ao débito executado bloqueado, acrescido do percentual de 30%, circunstância que, em princípio, atende ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC, dispositivo que equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora. A decisão impugnada recusou a substituição exclusivamente em razão da alegada intempestividade da oferta da garantia. Todavia, em juízo de cognição sumária, afigura-se plausível a tese de que a substituição da penhora por modalidade…
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