Processo 0081488-32.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0081488-32.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO BOSON PAES MSCiv 0081488-32.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO: JUÍZA ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca3707 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081488-32.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: CLEBER MAGNOLER, OAB: 181462 IMPETRADO: JUÍZA ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO RELATOR(A): ARNALDO BOSON PAES   DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança  com pedido liminar impetrado em face das decisões que rejeitam a exceção de incompetência territorial na reclamação trabalhista e determina a antecipação de honorários periciais na  ATOrd. 0000401-24.2026.5.22.0107. Determinação de emenda à inicial, com juntada de procuração, o que foi procedido (ID.   f2a8190).  Sustenta  que o ato coator que rejeita a exceção de incompetência territorial viola o art. 651 da CLT, pois a prestação de serviços foi feita na cidade de Itapevi-SP e a mudança de domicílio da litisconsorte, após a rescisão contratual,   para o Estado do Piauí não altera a competência territorial. Alega a ilegalidade do ato coator de determinação de antecipação de honorários por afrontar o §3º do art. 790-B da CLT e contrariar a OJ nº 98 da SBDI-II. Indica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora  requer liminar para sustar os ato coatores, determinando-se a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Trabalho de Itapevi-SP. Brevemente relatados. Decide-se. Em sede de tutela de urgência, examina-se a configuração ou não de arbitrariedade ou ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo, verificando- se a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional. O mandado de segurança objetiva a suspensão dos efeitos das decisões que determina a antecipação de honorários periciais e que rejeita a exceção de incompetência territorial, cujo atos coatores assim dispõem: "A empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAdemandada apresentou Exceção de Incompetência territorial, alegando, em resumo,que o reclamante foi contratado e laborou no Município de Itapevi-SP, sendo, por isso, a Vara do Trabalho de Oeiras -PI incompetente para dirimir a contenta, ante o dispositivo no art. 651 da CLT. [...] não se pode interpretar a regra do artigo 651 da CLT desconsiderando-se os princípios do livre acesso ao poder judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Ressalta-se a frequente situação daqueles trabalhadores que se deslocam para as mais diversas localidades em busca de trabalho e que, após o término da relação de emprego, retornam ao seu local de origem, ou a outro que lhe acolha. Nessas situações, não se pode exigir que os trabalhadores permaneçam no local da prestação de serviço tão somente para ingressar com demanda trabalhista. Diversamente, em respeito ao princípio do livre acesso ao poder judiciário, a interpretação mais adequada da norma é aquela que se propõe a admitir a competência do juízo onde tenha melhores condições de demandar, ainda que tenha sido prestado o serviço em localidade diversa. [...].  Ante o exposto, decide-se rejeitar a exceção de incompetência apresentada. [...] Tendo em vista pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica…

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