Processo 0081500-67.2006.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0081500-67.2006.5.05.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b58eaf proferida nos autos. Vistos, etc DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - RELATÓRIO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, reclamada, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos das peças de ID. 61e2fee. O reclamante se manifestou. Os cálculos foram conferidos pelo perito do juízo. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Este é o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DA DIFERENÇA APURADA (CÁLCULO TRANSITADO) Aduz a Petros que “os cálculos apresentados ps, no que tange à apuração das diferenças referentes ao período complementar, uma vez que não observaram os valores apurados nos cálculos transitados em julgado, conforme demonstrado. (...) De acordo com o exposto acima, restou prejudicado em sua totalidade os cálculos apresentados, tendo em vista que se encontram em total desacordo com a coisa julgada, o que majorou os valores apurados, não podendo prevalecer, para que não haja enriquecimento ilícito, por parte dos reclamantes.” Com razão em parte. De fato, como constatado na perícia, a presente execução é tão somente um novo período de cálculos de execução na mesma demanda, devendo seguir os parâmetros dos cálculos do período anterior, já liquidados, ali constando os valores de salário base, tendo o Reclamante alterado tais valores na presente execução, sendo retificados os valores, no particular. 2.2 - DA CONTRIBUIÇÃO PETROS Observa a executada que “Os cálculos apresentados pelo Reclamante estão incorretos, uma vez que não consideraram a apuração das diferenças de contribuições devidas à Petros, resultando em diferenças majoradas. (...) O Regulamento Petros prevê o custeio de seus Planos de Benefícios mediante pagamento de contribuições mensais a esta Fundação, sendo que tais contribuições têm fins garantidores do Plano, conforme descrito no Art. 2, no inciso I do Art. 48 e no Art. 60 do Regulamento” Sem razão. As contribuições em favor da Petros foram devidamente calculadas, considerando o Regulamento da própria instituição. Ressalte-se que as diferenças não ultrapassaram o limite de R$ 1.447,00, uma vez que se tratava da primeira faixa sendo o percentual utilizado de 1,96%. 2.3 - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA (FÓRMULA) Entende a impugnante que “Equivocados os cálculos apresentados, no que tange à apuração das diferenças devidas, uma vez que não observam a correta fórmula de cálculo do benefício Petros. Vejamos o artigo 41 do Regulamento Petros, que discorrem acerca da forma de apuração.” Sem razão, uma vez que analisando os cálculos do Reclamante se constata que que utilizam a fórmula contida no art. 41, tal como pretendido pela Reclamada. 2.4 - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (IMPLANTAÇÃO): Aduz a reclamada que “Com relação aos cálculos apresentados, estes merecem reparos no que se refere ao período de…
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