Processo 0081502-16.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0081502-16.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO BOSON PAES MSCiv 0081502-16.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: DATA MED LTDA IMPETRADO: JUÍZA ELISABETH RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa64f30 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081502-16.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: DATA MED LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE SALES, OAB: 5911/B IMPETRADO: JUÍZA ELISABETH RODRIGUES IMPETRADO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA RELATOR(A): ARNALDO BOSON PAES   DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança  com pedido liminar impetrado em face da decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial na reclamação trabalhista   ATOrd. 0000223-87.2026.5.22.0103. Sustenta  que o ato coator que rejeita a exceção de incompetência territorial viola o art. 651 da CLT, pois a prestação de serviços foi feita na cidade de Tangará da Serra-MT e a mudança de domicílio da litisconsorte  para o Estado do Piauí não altera a competência territorial. Indica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora  requer liminar para sustar o ato coator, inclusive a audiência de instrução designada para o dia 13/8/2026,  determinando-se a remessa dos autos  a uma das Varas do Trabalho de Trabalho de Tangará da Serra-MT. Brevemente relatados. Decide-se. Em sede de tutela de urgência, examina-se a configuração ou não de arbitrariedade ou ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo, verificando- se a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional. O mandado de segurança objetiva a suspensão dos efeitos da decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial, cujo ato coator assim dispõe: "Instada pelo juízo, a reclamante afirma que nasceu e reside atualmente em São Julião-PI. Para a reclamada, a reclamante trabalhou em Tangará da Serra-MT, onde residiu por dois anos. A parte reclamada apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu em local não abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho. As normas legais devem ser interpretadas e aplicadas à luz das normas e princípios constitucionais, de modo a conferir a máxima eficácia destas últimas. O Direito Constitucional fundamentado de acesso à Justiça não se resume a mera possibilidade de propor e contestar a ação, mas significa a possibilidade efetiva de as partes obterem o bem da vida em discussão. Neste sentido, as normas contidas nos arts. 650 e ss., da CLT, vão de encontro a tal princípio constitucional porque, ao se aplicar tal norma em sua literalidade, a consequência seria, em casos. como o presente, a remessa dos autos à Vara do Trabalho localizada em Estado da Federação distante, obrigando assim o reclamante a se deslocar até lá para exercer o seu direito de ação, o que na prática, significaria impedir de exercer tal direito, afinal trata-se de trabalhador hipossuficiente que dificilmente disporia de recursos para tanto e que, de acordo com os elementos existentes nos autos, tem domicílio atual em São Julião/PI, município que está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Picos/PI. Tal decisão está em consonância com o teor da Súmula 19 do E. TRT da 22.ª Região. Ante o exposto, rejeita-se, de plano, a exceção de incompetência relativa, prosseguindo-se com o feito, sob protestos da parte reclamada." As normas de competência territorial trabalhista são concebidas como forma de garantir o amplo…

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