Processo 0081505-68.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0081505-68.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA MSCiv 0081505-68.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: EDINA SOARES IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e513e95 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081505-68.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EDINA SOARES ADVOGADA: ISABELA DE SOUZA PIMENTEL AMARO (OAB/PA 24.904) IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TERCEIROS INTERESSADOS: ALFAIA E VERAS LTDA - ME; RB MERCATO SERVICOS E AGENCIAMENTO DE SEGUROS E SAUDE LTDA; LUCILENE VERAS PEREIRA; SANDRO RICARDO DE ALFAIA PINTO; RICARDO BAIA PINTO; HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edina Soares em face da decisão liminar de ID be52e35, que deferiu o pedido para determinar à autoridade coatora a viabilização da participação da impetrante na audiência de instrução por videoconferência. A embargante aponta omissão no dispositivo, que se limitou a mencionar a participação da impetrante, sem fazer referência expressa à participação de seus advogados e eventuais testemunhas na modalidade telepresencial, embora a petição inicial do mandamus tenha requerido expressamente a conversão da audiência para formato que garantisse também a participação integral dos patronos a partir de Belém/PA. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A omissão é verificável pela simples confrontação entre o pedido formulado na petição inicial (item 3, "Do Provimento Liminar Pretendido") e o dispositivo da decisão embargada. A inicial requereu a conversão da audiência para a modalidade 100% virtual ou, subsidiariamente, formato híbrido que garantisse a oitiva da impetrante a partir de Parnaíba/PI "e a participação integral de seus advogados de forma remota a partir de Belém/PA". O dispositivo, contudo, limitou-se a determinar que a autoridade coatora viabilizasse "a participação da Impetrante" na modalidade telepresencial, sem mencionar os patronos e as eventuais testemunhas. No caso, assiste razão à embargante. A decisão liminar, ao considerar, em sua fundamentação, os custos de deslocamento dos patronos da impetrante a partir de Belém/PA para participação na audiência de instrução, reconheceu circunstância fática diretamente relacionada à necessidade de participação remota também dos advogados, o que não encontrou correspondência no dispositivo, que autorizou, de forma expressa, apenas a participação telepresencial da própria impetrante. Tal descompasso entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza omissão, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a ser sanada por meio dos presentes embargos, com efeito integrativo, sem que disso resulte modificação da substância da decisão liminar, que já acolhera, em sua essência, a pretensão de participação remota. A própria fundamentação da decisão embargada reconheceu que os advogados da impetrante possuem domicílio profissional em Belém/PA, a mais de 900 km da sede do juízo, e considerou os custos de deslocamento dos patronos como elemento integrante da desproporcionalidade que justificou o deferimento da liminar. A extensão da participação telepresencial aos advogados e às eventuais testemunhas constitui, portanto, consequência lógica e necessária dos próprios fundamentos que ampararam a concessão da…

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