Processo 0081507-38.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0081507-38.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: MARCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170e36f proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA MSCiv 0081507-38.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: MARCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO – OAB-PI 10.799 AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S.A CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Márcio César do Nascimento Silva em face de ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI, praticado nos autos da execução trabalhista nº 0000139-61.2018.5.22.0105, em trâmite naquela unidade judiciária. Narra o impetrante que foi surpreendido com a constrição judicial incidente sobre valores depositados em sua conta bancária, realizada por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.467,25 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia que afirma possuir natureza eminentemente salarial, proveniente de sua remuneração mensal. Sustenta que a ordem de bloqueio alcançou praticamente a integralidade de seus vencimentos, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Aduz que a constrição decorreu de ordens reiteradas de bloqueio eletrônico, inclusive por intermédio da funcionalidade conhecida como "teimosinha", tendo recaído sobre conta destinada ao recebimento de salário, sem observância dos limites fixados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente aqueles estabelecidos no julgamento do Tema Repetitivo nº 75. Afirma que o ato impugnado afronta arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX, 6º, 7º, X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 462, 765, 769, 790, § 3º, 832, 884 e 889 da CLT; art. 30 da Lei nº 6.830/80; arts. 805, 832, 833, IV e X, 833, § 2º, e 854, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; art. 3º, XIX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST; e arts. 1º, 6º, 7º, II e III, e 23 da Lei nº 12.016/2009. Sustenta, ainda, a inexistência de decisão judicial expressa autorizando a constrição sobre conta-salário, bem como a ausência de intimação específica acerca do bloqueio efetivado. Ao final, requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da ordem constritiva, com a liberação dos valores bloqueados e a exclusão da restrição automática incidente sobre sua conta bancária. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de declarar a nulidade do ato impugnado e determinar a restituição integral dos valores constritos. É o relatório. Autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa TRT/PI nº 73/2021, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas que exijam providência urgente e inadiável, tais como habeas corpus, mandados de segurança e medidas cautelares quando a demora implicar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Lembra-se: I - pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e medida cautelar de casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência. Inicialmente,…
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