Processo 0081511-91.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0081511-91.2026.8.16.0000 HC impetrantes: RONALDO CAMILO e ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS pacientes: MARCOS FELIPE DOS SANTOS DA SILVA e GABRIEL LUIZ JACINTHO DE SOUZA Relator: dES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RONALDO CAMILO e ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS em favor de MARCOS FELIPE DOS SANTOS DA SILVA e GABRIEL LUIZ JACINTHO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR que, nos autos n.º 0008067-88.2026.8.16.0173, ao homologar o auto de prisão em flagrante lavrado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedeu liberdade provisória aos pacientes mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de frequentar determinado endereço (mov. 28.1 – autos principais). Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo o Juízo de origem homologado o flagrante e concedido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão; b) dentre as cautelares impostas, foram fixados o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial, a proibição de frequentar o endereço indicado na decisão, o recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, e a monitoração eletrônica; c) a impetração não se volta contra a totalidade das medidas cautelares impostas, mas especificamente contra a monitoração eletrônica, que reputa ilegal, desnecessária e desproporcional; d) a decisão impetrada não teria apresentado fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da tornozeleira eletrônica, limitando-se a condicionar a liberdade provisória ao uso do equipamento, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida no caso concreto; e) os pacientes possuem residência fixa, vínculos familiares e ocupações lícitas declaradas nos autos, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam a necessidade da monitoração eletrônica; f) inexistiriam elementos concretos de que os pacientes pretendam se furtar à aplicação da lei penal, atrapalhar as investigações, tumultuar a instrução criminal ou descumprir as cautelares já impostas; g) os pacientes seriam usuários, e não traficantes, bem como a natureza do delito investigado não imporia, por si só, a fixação de regime fechado em eventual condenação, razão pela qual a monitoração eletrônica se mostraria excessiva; h) a imposição da tornozeleira eletrônica, sem motivação suficiente, violaria os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; i) a mera invocação da garantia da ordem pública não seria suficiente para justificar a medida cautelar, sobretudo quando desacompanhada de demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade plena dos pacientes; j) a monitoração eletrônica configuraria constrangimento ilegal, por ausência de justa causa, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal; k) a medida cautelar seria irrazoável na fase em que se encontra a persecução penal, pois não haveria notícia de descumprimento das cautelares,…
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