Processo 0081528-30.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081528-30.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0081528-30.2026.8.16.0000, DA 7.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: PARADISE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI AGRAVADOS: M & A CASAS PARANÁ LTDA., R.J.F. COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. E RAFAEL JUNIOR FUSON RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA   Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 404.1 e a deliberação constante no Termo de Audiência de Instrução de mov. 407.1, prolatadas nos autos da “Ação de Rescisão Contratual” de n.º 0021639-84.2022.8.16.0001. Por meio dos referidos, foi indeferido o pedido de redesignação da audiência de instrução, mantida a data anteriormente designada e, posteriormente, declarada encerrada a fase instrutória, com o reconhecimento da preclusão da prova oral e a remessa dos autos para Sentença. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando seu cabimento, considerando a possibilidade de mitigação do rol insculpido no art. 1.015 do CPC, firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, requerendo assim a concessão de tutela recursal com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Em síntese, aduz a probabilidade do direito, diante do fato de que as decisões agravadas violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a prova oral anteriormente deferida pelo Juízo não foi produzida em razão de vício processual decorrente de irregularidades na realização da audiência. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano, porquanto o processo de origem encontra-se concluso para Sentença, sendo iminente a prolação de decisão de mérito fundada em instrução probatória que reputa incompleta, com potencial prejuízo aos seus interesses. Requereu desse modo a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso, a fim de impedir a prolação de Sentença antes da adequada apreciação da controvérsia veiculada no Agravo. II. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a deixar de conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, a controvérsia veiculada no presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a insurgência revela-se manifestamente inadmissível, circunstância que autoriza a aplicação do referido dispositivo legal. Explica-se. A decisão agravada, de mov. 404.1, foi prolatada nos seguintes termos: “1. A parte ré pede a reconsideração da decisão de seq. 366.1, aduzindo que comparecerá espontaneamente no ato. Entretanto, o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Com efeito, este Juízo indicou a fundamentação ao entendimento externado na decisão atacada (seq. 366.1). Além disso, o Magistrado não é obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formando seu livre convencimento, calcado na situação em discussão e na legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, não se conformando a parte ré com a decisão e sendo seu intuito a modificação, deve buscar o reexame da matéria mediante a interposição do recurso adequado perante a superior instância.…

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