Processo 0081530-50.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081530-50.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0081530-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00241358 RECTE: COLEGIO SANTO AGOSTINHO ADVOGADO: BRUNO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO OAB/RJ-218128 ADVOGADO: CICLONE RIBEIRO PERBONI OAB/RJ-128200 ADVOGADO: CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO OAB/RJ-110182 RECORRIDO: MARIA SANDRA JANUARIO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO OAB/RJ-069337 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081530-50.2025.8.19.0000 Recorrente: COLÉGIO SANTO AGOSTINHO Recorrida: MARIA SANDRA JANUÁRIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mensalidades escolares. Contrato assinado por um dos genitores. Decisão excluindo a genitora do polo passivo da execução, considerando que não integra o título executivo. Irresignação da instituição de ensino exequente. Preliminar afastada. Contrato firmado no ano de 2018, somente pelo genitor da filha em comum com a agravada, o qual na qualificação se declarou como divorciado. A agravada, em sua defesa, argumenta acerca de nunca ter constituído família com o genitor de sua filha. Dessa forma, não há como presumir a favor da solidariedade neste caso, uma vez que, não se tratando de uma entidade familiar a relação entre os executados, não há como enquadrar o débito como despesa decorrente da economia doméstica. Decisão que não desafia reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão excluindo a genitora do polo passivo da execução, considerando que não integra o título executivo, mantida, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pelo agravante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas razões, o recorrente alega violação aos artigos 932, 1.566, 1.643, 1.644 e 1.703 do Código Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Afirma que, embora o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas pelo pai, a obrigação de custear a educação dos filhos é legal e solidária entre ambos os genitores, decorrente do poder familiar e das normas do Código Civil. Defende a legitimidade passiva extraordinária da mãe, afirmando que a dívida se refere a despesas familiares essenciais, beneficiando ambos os pais, sendo possível sua responsabilização mesmo sem assinatura no contrato. Afirma que a decisão contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares dos filhos. Requer seja reconhecida a legitimidade da mãe para integrar o polo passivo da demanda e que seja determinado o prosseguimento da execução em face de ambos os genitores. …
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