Processo 0081539-36.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0081539-36.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DAVID DE MATOS SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS. A marcha processual executória registra a seguinte evolução: 1. A Sentença de mérito (Mov. 14.1), transitada em julgado, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento do reajuste retroativo de 9,27% referente à data-base de 2016 (meses de abril a dezembro de 2020, com reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias, excluída a Gratificação de Tropa Extraordinária - GTE). 2. O dispositivo sentencial estabeleceu de forma expressa os seguintes consectários legais: "Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97...". 3. Instaurada a execução invertida (Mov. 23.1 e 26.1), o Estado do Amazonas (Mov. 29.1/29.2) apresentou planilha apurando o valor total de R$ 13.522,49 (data-base abril/2025), adotando o IPCA-E para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança contados a partir da citação (indicada na planilha como 27/12/2023). 4. Intimado para se manifestar, o Exequente (Mov. 30.1/30.2) discordou dos cálculos fazendários. Argumentou que o Estado agiu em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021 ao não aplicar a Taxa SELIC. Para tanto, acostou cálculo próprio aplicando a Taxa SELIC acumulada (46,39%) de forma retroativa desde dezembro de 2021 sobre todo o montante, elevando a dívida para R$ 22.311,61. 5. Em resposta (Mov. 34.1), o Estado do Amazonas defendeu a higidez de seus cálculos, asseverando que a aplicação da Taxa SELIC pleiteada pelo autor confronta diretamente a coisa julgada, que determinou a fluência dos juros moratórios apenas a contar da citação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia atual entre as partes reside essencialmente no momento a partir do qual a Taxa SELIC (inserida pela EC nº 113/2021) deve começar a fluir sobre as parcelas do débito exequendo. A razão jurídica encontra-se com a Fazenda Pública Estadual (Mov. 34.1), exclusivamente no que tange ao momento de fluência da mora. A fase de cumprimento de sentença orienta-se pelo Princípio da Fidelidade ao Título Executivo Judicial (art. 509, § 4º, do CPC), revestido pela garantia constitucional da Coisa Julgada (art. 502 do CPC). É terminantemente vedado às partes e ao juízo, em sede de liquidação, inovar ou alterar os parâmetros de responsabilidade fixados na fase de conhecimento. A Sentença de Mov. 14.1 cravou com clareza a bifurcação dos consectários: correção monetária desde o vencimento de cada parcela (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação. A citação do ente público nestes autos operou-se em 27/12/2023 (conforme registro não impugnado na planilha de Mov. 29.2). Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, a SELIC possui natureza conglobada (engloba concomitantemente a recomposição inflacionária e os juros moratórios em uma única taxa). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria (STJ e Tribunais Estaduais) fixou o firme entendimento de que a Taxa SELIC não pode retroagir para incidir em períodos anteriores à citação do devedor naquelas demandas em que a sentença (transitada em julgado) condicionou o início da fluência dos juros moratórios à data da citação. O cálculo…

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