Processo 0081539-82.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0081539-82.2025.4.05.8100 AUTOR: EDENIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDÊNIE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede de liminar, suspender a exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato de FIES firmado em 2014, determinar a imediata retirada do nome da Parte autora a dos cadastros de inadimplência e proibir qualquer nova inscrição indevida ou cobrança abusiva durante a tramitação do feito, sob pena de multa. Ao final requer o reconhecimento da parte autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.375/2022, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida, condenação dos réus, de forma solidária, à prática da obrigação de fazer consistente na formalização da renegociação nos moldes legais, com emissão de novo termo contratual, reconhecimento da inexigibilidade de cobrança do valor integral da dívida e, subsidiariamente, a revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor e aplicação da teoria do adimplemento substancial. Narra o autor que celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré contrato de número 160.501.658, firmado em 24/03/2014, para custeio do curso de Engenharia Ambiental. Contudo, diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual o autor acabou por ficar em período em período anterior a 30 de junho de 2023. Tal inadimplência resta comprovada pelos registros internos da instituição financeira e pela ausência de quitação das parcelas devidas. Acrescenta que, a autora foi beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021, a qual evidencia o recebimento das parcelas por meio de consulta ao Portal da Transparência, confirmando o registro oficial do pagamento. Defende, em razão disso, o reconhecimento judicial da aplicação do programa Desenrola FIES no estrito cumprimento da lei, tendo em vista a observância da finalidade pública da norma e a aplicação concreta do direito fundamental à educação, em sua feição pós-contratual e reparadora, nos moldes da justiça social preconizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Decisão de id.138729168 deferiu a justiça gratuita, reconheceu a ilegitimidade passiva a União e determinou a citação dos réus e intimação para manifestação acerca da tutela de urgência. O FNDE sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência da ação. (id. 132447354) O BANCO DO BRASIL apresentou defesa e preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência dos pedidos. (id. 135953758) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a lide posta a desate prescinde de produção de provas por se tratar de matéria de direito, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Acerca da alegação de irregularidade da representação da assinatura eletrônica da empresa ZAPSING, rejeito…
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